Falta de citação – inércia do autor – ausência de morosidade do Poder Judiciário – prescrição não interrompida

última modificação: 2022-05-18T16:43:47-03:00

Tema atualizado em 24/7/2020.

“2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição.”

Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.

Trecho de acórdão 

“Desde o ajuizamento da ação, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora, inclusive com a pesquisa de endereço nos sistemas informativos jurisdicionais. Porém, mesmo diante das consultas efetuadas, o apelante não se empenhou para a localização do citando em todos os endereços encontrados.

De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor.

Na espécie, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.

A atuação desidiosa do credor, no entanto, ao não se empenhar para a localização do citando em todos os endereços encontrados na consulta BACENJUD, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.”

Acórdão 1263027, 00027310920148070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.

Súmula

Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

Acórdãos representativos 

Acórdão 1242492, 00153336120168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020;

Acórdão 1235587, 07187204120198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020;

Acórdão 1222921, 00741390220108070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020;

Acórdão 1217301, 00104654520138070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019;

Acórdão 1208940, 00042111220168070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no PJe: 19/10/2019;

Acórdão 1164757, 00297830920168070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 24/4/2019.

Destaques 

  • TJDFT

Ajuizamento da ação – proximidade do esgotamento do prazo – prescrição não interrompida 

 "2. A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (CPC, art. 240). 3. Decorrido mais de cinco anos da emissão das cártulas e ausente qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Ao ajuizar a ação na iminência do esgotamento do prazo prescricional - menos de dois meses - a autora assumiu o risco de não promover a citação a tempo de interromper o prazo prescricional."

Acórdão 1416534, 07153936720198070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.

Demora na citação – dificuldade na localização do devedor – desídia do autor não comprovada

“1. Nos termos do enunciado de súmula n° 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição; 2. Ainda que se imponha ao credor o dever de localizar o devedor, de modo a permitir a adequada formação da relação processual, é preciso que haja cooperação entre os sujeitos processuais, tal como prevê o art. 6° do Código de Processo Civil. Aliás, em bom tempo, o vigente sistema processual também passou a considerar expressamente o direito fundamental do credor à satisfação do seu crédito, inclusive em prazo razoável; 3. O exequente, por mais interessado que seja na satisfação de seu crédito e, portanto, no adequado transcurso da marcha processual, nem sempre dispõe de condições reais para localizar o paradeiro do devedor, sobretudo quando este reiteradamente se esquiva de cumprir com a obrigação assumida; 4. Não comprovada a desídia do credor e proposta a demanda no prazo previsto, não há de ser reconhecida a prescrição.”

Acórdão 1252276, 07266695020188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.

  • STJ

Fiador locatício – ausência de cientificação da ação de despejo – não interrupção da prescrição

“1. Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário. Precedentes. 

2. Além disso, "o entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio" (SEC 1.102/AR,  Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/4/2010, DJe 12/5/2010).” AgInt no REsp 1645292/SP

Veja também

Demora na citação – ausência de inércia do autor – diligências para localização do réu – interrupção da prescrição

Referências

Artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil;

Artigo 202, I, do Código Civil.