Abandono da causa – inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ
Tema atualizado em 23/10/2025.
"4. Admite-se a dispensa do requerimento do réu para a resolução do feito por abandono nas hipóteses em que a citação ocorreu por edital e não houve apresentação de defesa, sendo inaplicável, nesses casos, a Súmula 240 do STJ e o §6º, do artigo 485, do CPC."
Acórdão 2038009, 0716502-03.2020.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2025, publicado no DJe: 16/9/2025.
Trecho de acórdão
"Por fim, cumpre salientar que não merece prosperar o argumento do recorrente de que ao caso dos autos se aplica a Súmula 240 do STJ, que exige o requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono.
No caso em perspectiva, a execução não foi embargada pelo executado o que, aliado a existência de acordo de pagamento em curso (ID 50370077), denota desinteresse no julgamento da causa por parte do recorrido.
Infere-se, portanto, que inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo e, nesse caso, é uníssono o entendimento da prescindibilidade de seu requerimento para a extinção do processo de execução por abandono da causa."
Acórdão 1975735, 0036108-68.2014.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2025, publicado no DJe: 25/3/2025.
Súmula
Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Recurso repetitivo
Tema 314 do STJ – "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz."
Acórdãos representativos
Acórdão 2055889, 0725006-27.2022.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025;
Acórdão 2049042, 0738902-06.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2025, publicado no DJe: 8/10/2025;
Acórdão 2044686, 0006704-44.2011.8.07.0011, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 24/9/2025;
Acórdão 2036596, 0702261-72.2021.8.07.0006, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 16/09/2025;
Acórdão 2034178, 0715922-13.2024.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025;
Acórdão 1834844, 0702428-84.2020.8.07.0019, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJe: 5/4/2024.
Destaques
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TJDFT
Ação monitória não embargada – inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ
"7. Não vinga a alegação recursal de necessária observância da Súmula 240 do STJ, dada a falta de embargos à monitória pela parte ré (citada), sendo pacífico o entendimento de que, em tais casos, é dispensável sua provocação, em razão da exclusiva inércia do ‘exequente’.”
Acórdão 2037165, 0721538-60.2019.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2025, publicado no DJe: 4/9/2025.
Ação de busca e apreensão – relação processual não aperfeiçoada – inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ
“4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente depende de requerimento do réu quando oferecida contestação (CPC, 485, § 6º). Resta dispensada tal exigência, com afastamento da Súmula 240 do STJ, quando o réu ainda não integrar a relação processual.”
Acórdão 1926060, 0703029-79.2023.8.07.0021, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.
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STJ
Extinção do processo por abandono da causa – requerimento do réu – desnecessidade
"1. A extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado.” (...)
REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Execução fiscal não embargada - inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ
"III - Quanto a alegação de ofensa aos arts. 485, III, 489, § 1º, VI e 927, III, todos do CPC, para fins de afastamento da exigência do prévio requerimento do executado para a configuração do abandono de causa nas execuções fiscais não embargadas, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, Tema 314, de que a 'A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.''"
AgInt no AREsp n. 2.459.375/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
Veja também
Abandono da causa – aplicabilidade da Súmula 240 do STJ
Referência
Art. 485, III, e § 6º do CPC/2015.
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