Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Abandono da causa – inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ

última modificação: 03/11/2025 13h52

Tema atualizado em 23/10/2025. 

"4. Admite-se a dispensa do requerimento do réu para a resolução do feito por abandono nas hipóteses em que a citação ocorreu por edital e não houve apresentação de defesa, sendo inaplicável, nesses casos, a Súmula 240 do STJ e o §6º, do artigo 485, do CPC." 

Acórdão 2038009, 0716502-03.2020.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2025, publicado no DJe: 16/9/2025. 

Trecho de acórdão 

"Por fim, cumpre salientar que não merece prosperar o argumento do recorrente de que ao caso dos autos se aplica a Súmula 240 do STJ, que exige o requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono. 

No caso em perspectiva, a execução não foi embargada pelo executado o que, aliado a existência de acordo de pagamento em curso (ID 50370077), denota desinteresse no julgamento da causa por parte do recorrido.   

Infere-se, portanto, que inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo e, nesse caso, é uníssono o entendimento da prescindibilidade de seu requerimento para a extinção do processo de execução por abandono da causa." 

Acórdão 1975735, 0036108-68.2014.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2025, publicado no DJe: 25/3/2025. 

Súmula 

Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 

Recurso repetitivo 

Tema 314 do STJ – "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz."  

Acórdãos representativos 

Acórdão 2055889, 0725006-27.2022.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025; 

Acórdão 2049042, 0738902-06.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2025, publicado no DJe: 8/10/2025; 

Acórdão 2044686, 0006704-44.2011.8.07.0011, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 24/9/2025; 

Acórdão 2036596, 0702261-72.2021.8.07.0006, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 16/09/2025; 

Acórdão 2034178, 0715922-13.2024.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025; 

Acórdão 1834844, 0702428-84.2020.8.07.0019, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJe: 5/4/2024. 

Destaques 

  • TJDFT 

Ação monitória não embargada – inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ 

"7. Não vinga a alegação recursal de necessária observância da Súmula 240 do STJ, dada a falta de embargos à monitória pela parte ré (citada), sendo pacífico o entendimento de que, em tais casos, é dispensável sua provocação, em razão da exclusiva inércia do ‘exequente’.” 

Acórdão 2037165, 0721538-60.2019.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2025, publicado no DJe: 4/9/2025.

Ação de busca e apreensão – relação processual não aperfeiçoada – inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ 

“4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente depende de requerimento do réu quando oferecida contestação (CPC, 485, § 6º). Resta dispensada tal exigência, com afastamento da Súmula 240 do STJ, quando o réu ainda não integrar a relação processual.”   

Acórdão 1926060, 0703029-79.2023.8.07.0021, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024. 

  • STJ 

Extinção do processo por abandono da causa – requerimento do réu – desnecessidade 

"1. A extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado.” (...) 

REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. 

Execução fiscal não embargada - inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ 

"III - Quanto a alegação de ofensa aos arts. 485, III, 489, § 1º, VI e 927, III, todos do CPC, para fins de afastamento da exigência do prévio requerimento do executado para a configuração do abandono de causa nas execuções fiscais não embargadas, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, Tema 314, de que a 'A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.''" 

AgInt no AREsp n. 2.459.375/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024. 

Veja também 

Abandono da causa – aplicabilidade da Súmula 240 do STJ 

Referência 

Art. 485, III, e § 6º do CPC/2015. 

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