Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Litigância predatória

última modificação: 22/06/2026 12h18

Pesquisa realizada em 29/5/2026.   

“4. A ausência de justificativa para o ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas similares, com conteúdo genérico e estrutura padronizada, caracteriza fracionamento artificial da lide e litigância predatória, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 6º e 139, inc. II).”

Acórdão 2097384, 0700030-21.2025.8.07.0010, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2026, publicado no DJe: 16/03/2026. 

Trecho de acórdão   

"No caso, como em todos os processos, há cumulação de pedidos (obrigação de fazer c/c indenização por dano moral), o ajuizamento de várias demandas configura inequívoco abuso de direito processual e litigância predatória, nos termos das diretrizes estabelecidas na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica CIJDF 15/2025 deste Tribunal de Justiça.
A propósito, o Anexo A da Recomendação n. 159 do CNJ lista, de forma exemplificativa, uma série de condutas processuais potencialmente abusivas que podem configurar litigância predatória, dentre elas a 'proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada' (item 6), o que atrai a adoção das medidas judiciais elencadas no Anexo B da mesma Recomendação, especialmente aquelas que sugerem o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardam relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC) e a gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (itens 6 e 8, respectivamente).
Com efeito, a despeito das alegações do autor/apelante, os elementos de convicção dos autos apontam para violação da boa-fé processual com o uso ilegítimo do Poder Judiciário, que merece ser tolhido, por cumprimento do poder geral de cautela conferido ao magistrado, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC)."

Acórdão 2130929, 0708115-14.2025.8.07.0004, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 11/06/2026.

Acórdãos representativos   

Acórdão 2129337, 0710351-30.2025.8.07.0006, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 11/06/2026;

Acórdão 2130206, 0825649-40.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 10/06/2026;

Acórdão 2111781, 0710915-67.2025.8.07.0019, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/04/2026, publicado no DJe: 15/05/2026; 

Acórdão 2115858, 0704931-77.2026.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 06/05/2026; 

Acórdão 2113013, 0717305-92.2025.8.07.0006, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026; 

Acórdão 2107395, 0712371-55.2025.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 27/04/2026.

Destaques   

  • TJDFT    

Indícios de litigância predatória – necessidade de emenda à inicial 

“3. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial, com a exigência de documentos e informações mínimas aptas a demonstrar o interesse de agir, a autenticidade da postulação e a adequada individualização da relação jurídica controvertida.” 

Acórdão 2121957, 0763862-55.2025.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 19/05/2026. 

Litigiosidade predatória – imprescindibilidade – elementos concretos de abuso ou de fraude no exercício do direito de ação 

“8 - A caracterização da litigância predatória demanda demonstração concreta de abuso ou fraude no exercício do direito de ação, não sendo suficiente o ajuizamento de demandas semelhantes ou o uso de petições padronizadas.” 

Acórdão 2118096, 0701860-15.2026.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2026, publicado no DJe: 18/05/2026. 

  •  STJ  

Recurso repetitivo – controvérsia – litigância predatória  

1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” 

ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023. 

Doutrina  

"Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 

(...) 

5. Litigância Predatória e Assédio Processual. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva, que justifica a declinação de competência de ofício (art. 63, §5º, CPC, incluído pela Lei n. 14.879, de 2024). O dever de controlar a validade da cláusula de eleição de foro decorre do princípio da boa-fé (art. 5°, CPC). Quando múltiplo, o ajuizamento pode configurar inclusive assédio processual - como estimou o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6,792 e 7.055, que tinham como pano de fundo a propositura de várias ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, visando a constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.” 

MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo I. Das Normas Fundamentais do Processo Civil In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2025/4399590086. Acesso em: 23 de Maio de 2026. 

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 "2.1 O abuso do direito de ação: 

(...) 

O assédio processual consiste no exercício abusivo do direito de ação a fim de levar a outra parte à exaustão emocional, financeira, psicológica etc. É uma verdadeira perseguição ou stalking judicial. Tamanha a relevância do tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou a rede de informações sobre litigância predatória. Para o CNJ, a prática pode ser definida como o ajuizamento ou provocação de lesões em massa para um uso abusivo do Poder Judiciário e teria as seguintes características: (i) quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; 

(ii) petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; (iii) petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; (iv) procurações, contestações e recursos genéricos e (v) distribuição de ações idênticas.  A questão foi enfrentada pelo STJ e, mais profundamente no voto-vista da Min.a Nancy Andrighi, no REsp nº 1.817.845. 

Uma das causas de pedir do Recurso era a indenização por danos morais e materiais em razão do ajuizamento de mais de 10 ações algumas sucessivas e até mesmo simultâneas em conflito relacionado à divisão de terras. O acórdão do Tribunal de origem Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) havia rechaçado os pedidos de indenização por assédio processual pelo fundamento principal de que o simples ajuizamento de sucessivas ações judiciais pelos recorridos não constituiria ato ilícito. 

No STJ, no entanto, o entendimento foi diverso. Para a Min.a Nancy Andrighi, o fato de uma das partes sustentar a licitude de uma transferência de propriedade questão de fundo com base em uma procuração falsa demonstraria por si só uma dose significativa de temeridade na litigância.  Contudo, a temeridade não seria suficiente para caracterizar o assédio processual. No caso concreto, o fator mais relevante para se considerar que houve assédio processual foi o fato de que uma das partes ajuizou 4 ações sucessivas sem qualquer fundamento antes que o direito da outra parte se efetivasse. 

Naquela oportunidade, o Tribunal analisou vários elementos para verificar se houve ou não assédio processual. O primeiro deles e que parece ter sido o mais decisivo foi subjetivo: a existência ou não de má-fé. Uma das partes havia apresentado uma procuração comprovadamente falsa, indicando uma certa deslealdade processual. O segundo critério foi objetivo e quantitativo, observou-se a quantidade de ações que foram ajuizadas em um curto período. Já o terceiro fator foi qualitativo, uma vez que as ações ajuizadas não tinham fundamento jurídico algum. 

Para a Min.a Nancy Andrighi, em razão da fundamentalidade do direito de ação, o reconhecimento de seu abuso deve ser feito com cautela. Todavia, isso não significa que o abuso do direito de ação não possa ser alvo de eventuais sanções. Muito pelo contrário. Segundo a Ministra, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico. 

No momento da escrita deste trabalho, a Corte especial do STJ está julgando o Tema repetitivo nº 1.198, que tem como leading case o REsp n. 2021665/MS. A questão submetida a julgamento é a litigância predatória e a tese em análise é a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 

Na origem, trata-se de ação declaratória da inexistência de contrato de empréstimo com desconto no benefício previdenciário realizado entre consumidora e instituição bancária. Considerando o alto volume de ações versando sobre o mesmo tema ajuizadas na Comarca, o magistrado determinou que a autora juntasse aos autos procuração atualizada, extratos bancários atualizados da conta em que recebe o benefício do INSS e comprovante de residência. Descumprida a decisão, a ação foi extinta sem resolução do mérito (Art. 485, inciso I do COC/2015). 

Em sede de apelação, a autora alegou que tais documentos seriam inexigíveis por ausência de previsão legal. Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com a participação de diversos amici curiae, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) assentou que o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência. 

Na audiência pública promovida pelo STJ a respeito do tema, representantes da advocacia consumerista destacaram que o conceito de litigância predatória seria muito amplo, incorrendo no risco de se criminalizar a advocacia contenciosa de massa. Além disso, frisaram que a procuração judicial não se exaure com o decurso do tempo, carecendo a exigência de sua apresentação atualizada em juízo de previsão legal. Portanto, segundo essa visão, o STJ estaria criando uma nova norma processual referente à litigância predatória, quando o CPC só prevê expressamente a hipótese de litigância de má-fé. 

Por outro lado, defendeu-se que a litigância predatória não se trata de um litígio per se, mas sim de uma ‘fake lide na qual muitas vezes o demandante sequer está ciente da propositura da ação. A litigância predatória consiste na prática de ajuizamento em massa de demandas fraudulentas ou fabricadas, muitas vezes sem sequer o conhecimento do suposto autor da ação, com base em documentos falsos. Os setores bancários, aéreo, de telecomunicações e construção são os mais afetados pela prática, que gera prejuízos de R$ 10 bilhões ao ano para o Poder Judiciário. 

O Tema voltou a ser analisado pelo Tribunal em 02/10/2024. O voto-vista do Min. Humberto Martins consignou que, muito embora a litigância predatória cause impactos deletérios ao Poder Judiciário, o seu receio per se não justifica que se dificulte o direito legítimo de ação e o exercício regular da advocacia, nem que se avance sobre questões éticas ou disciplinares, cujo exame cabe privativamente ao Conselho Federal da OAB. O julgamento foi adiado novamente após inclusão em pauta em fevereiro de 2025. 

Quanto à possibilidade de que, suspeitando de litigância predatória, o magistrado requeira a apresentação de procuração atualizada, o Min. Humberto Martins entendeu que isso careceria de previsão legal material ou processual. Nesse sentido, citando expressamente o Art. 16 do Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB, ressaltou que os poderes outorgados ao advogado através do mandato não se exaurem com o decurso do tempo. 

Segundo o voto do Ministro, se o advogado e o cliente não estipularam no mandato prazo determinado para o seu fim, é porque tem prazo indeterminado. Sendo assim, a exigência de apresentação do instrumento atualizado consistiria em uma exigência irrazoável e violaria competências privativas do CFOAB. Portanto, constatada a litigância predatória, o magistrado, com fulcro no dever geral de cautela, deveria oficiar a OAB. O julgamento foi encerrado após pedido de vista do Min. Luís Felipe Salomão. 

Recentemente, o CNJ deu mais um passo em direção ao enfrentamento da litigiosidade abusiva. O Conselho editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024,2 com o objetivo de prevenir e coibir a litigância abusiva. De acordo com a Recomendação, a litigância abusiva é definida como o desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça. Identificados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode requisitar documentos adicionais e determinar diligências para assegurar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Além disso, a Recomendação sugere a promoção de ações de formação continuada a magistrados, suas equipes e campanhas de conscientização direcionadas à sociedade em geral com uso da linguagem simples." 

GAMA, Debora. 2 Assédio Judicial no Direito Processual Civil Brasileiro In: GAMA, Debora. Assédio Processual Contra a Liberdade de Expressão no Direito Brasileiro - 2025. Editora Lumen Juris. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/assedio-processual-contra-a-liberdade-de-expressao-no-direito-brasileiro-2025/5670861749. Acesso em: 23 de Maio de 2026. 

Veja também 

Ato atentatório à dignidade da justiça

Princípio da cooperação 

 Referência 

 Arts e  do Código de Processo Civil. 

Nota Técnica CIJDF 15/2025 - Fracionamento abusivo de demandas

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