Litigância predatória
Pesquisa realizada em 29/5/2026.
“4. A ausência de justificativa para o ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas similares, com conteúdo genérico e estrutura padronizada, caracteriza fracionamento artificial da lide e litigância predatória, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 6º e 139, inc. II).”
Acórdão 2097384, 0700030-21.2025.8.07.0010, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2026, publicado no DJe: 16/03/2026.
Trecho de acórdão
"No caso, como em todos os processos, há cumulação de pedidos (obrigação de fazer c/c indenização por dano moral), o ajuizamento de várias demandas configura inequívoco abuso de direito processual e litigância predatória, nos termos das diretrizes estabelecidas na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica CIJDF 15/2025 deste Tribunal de Justiça.
A propósito, o Anexo A da Recomendação n. 159 do CNJ lista, de forma exemplificativa, uma série de condutas processuais potencialmente abusivas que podem configurar litigância predatória, dentre elas a 'proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada' (item 6), o que atrai a adoção das medidas judiciais elencadas no Anexo B da mesma Recomendação, especialmente aquelas que sugerem o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardam relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC) e a gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (itens 6 e 8, respectivamente).
Com efeito, a despeito das alegações do autor/apelante, os elementos de convicção dos autos apontam para violação da boa-fé processual com o uso ilegítimo do Poder Judiciário, que merece ser tolhido, por cumprimento do poder geral de cautela conferido ao magistrado, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC)."
Acórdão 2130929, 0708115-14.2025.8.07.0004, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 11/06/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2129337, 0710351-30.2025.8.07.0006, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 11/06/2026;
Acórdão 2130206, 0825649-40.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 10/06/2026;
Acórdão 2111781, 0710915-67.2025.8.07.0019, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/04/2026, publicado no DJe: 15/05/2026;
Acórdão 2115858, 0704931-77.2026.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 06/05/2026;
Acórdão 2113013, 0717305-92.2025.8.07.0006, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026;
Acórdão 2107395, 0712371-55.2025.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 27/04/2026.
Destaques
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TJDFT
Indícios de litigância predatória – necessidade de emenda à inicial
“3. Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial, com a exigência de documentos e informações mínimas aptas a demonstrar o interesse de agir, a autenticidade da postulação e a adequada individualização da relação jurídica controvertida.”
Acórdão 2121957, 0763862-55.2025.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 19/05/2026.
Litigiosidade predatória – imprescindibilidade – elementos concretos de abuso ou de fraude no exercício do direito de ação
“8 - A caracterização da litigância predatória demanda demonstração concreta de abuso ou fraude no exercício do direito de ação, não sendo suficiente o ajuizamento de demandas semelhantes ou o uso de petições padronizadas.”
Acórdão 2118096, 0701860-15.2026.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2026, publicado no DJe: 18/05/2026.
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STJ
Recurso repetitivo – controvérsia – litigância predatória
“1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.”
ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.
Doutrina
"Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
(...)
5. Litigância Predatória e Assédio Processual. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva, que justifica a declinação de competência de ofício (art. 63, §5º, CPC, incluído pela Lei n. 14.879, de 2024). O dever de controlar a validade da cláusula de eleição de foro decorre do princípio da boa-fé (art. 5°, CPC). Quando múltiplo, o ajuizamento pode configurar inclusive assédio processual - como estimou o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6,792 e 7.055, que tinham como pano de fundo a propositura de várias ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, visando a constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.”
MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo I. Das Normas Fundamentais do Processo Civil In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2025/4399590086. Acesso em: 23 de Maio de 2026.
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"2.1 O abuso do direito de ação:
(...)
O assédio processual consiste no exercício abusivo do direito de ação a fim de levar a outra parte à exaustão emocional, financeira, psicológica etc. É uma verdadeira perseguição ou ‘stalking’ judicial. Tamanha a relevância do tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou a rede de informações sobre litigância predatória. Para o CNJ, a prática pode ser definida como o ‘ajuizamento ou provocação de lesões em massa para um uso abusivo do Poder Judiciário’ e teria as seguintes características: (i) quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias;
(ii) petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; (iii) petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; (iv) procurações, contestações e recursos genéricos e (v) distribuição de ações idênticas. A questão foi enfrentada pelo STJ e, mais profundamente no voto-vista da Min.a Nancy Andrighi, no REsp nº 1.817.845.
Uma das causas de pedir do Recurso era a indenização por danos morais e materiais em razão do ajuizamento de mais de 10 ações algumas sucessivas e até mesmo simultâneas em conflito relacionado à divisão de terras. O acórdão do Tribunal de origem Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) havia rechaçado os pedidos de indenização por assédio processual pelo fundamento principal de que o simples ajuizamento de sucessivas ações judiciais pelos recorridos não constituiria ato ilícito.
No STJ, no entanto, o entendimento foi diverso. Para a Min.a Nancy Andrighi, o fato de uma das partes sustentar a licitude de uma transferência de propriedade questão de fundo com base em uma procuração falsa demonstraria por si só ‘uma dose significativa de temeridade na litigância’. Contudo, a temeridade não seria suficiente para caracterizar o assédio processual. No caso concreto, o fator mais relevante para se considerar que houve assédio processual foi o fato de que uma das partes ajuizou 4 ações sucessivas sem qualquer fundamento antes que o direito da outra parte se efetivasse.
Naquela oportunidade, o Tribunal analisou vários elementos para verificar se houve ou não assédio processual. O primeiro deles e que parece ter sido o mais decisivo foi subjetivo: a existência ou não de má-fé. Uma das partes havia apresentado uma procuração comprovadamente falsa, indicando uma certa deslealdade processual. O segundo critério foi objetivo e quantitativo, observou-se a quantidade de ações que foram ajuizadas em um curto período. Já o terceiro fator foi qualitativo, uma vez que as ações ajuizadas não tinham fundamento jurídico algum.
Para a Min.a Nancy Andrighi, em razão da fundamentalidade do direito de ação, o reconhecimento de seu abuso deve ser feito com cautela. Todavia, isso não significa que o abuso do direito de ação não possa ser alvo de eventuais sanções. Muito pelo contrário. Segundo a Ministra, ‘o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico’.
No momento da escrita deste trabalho, a Corte especial do STJ está julgando o Tema repetitivo nº 1.198, que tem como ‘leading case’ o REsp n. 2021665/MS. A questão submetida a julgamento é a litigância predatória e a tese em análise é a ‘possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários’.
Na origem, trata-se de ação declaratória da inexistência de contrato de empréstimo com desconto no benefício previdenciário realizado entre consumidora e instituição bancária. Considerando o alto volume de ações versando sobre o mesmo tema ajuizadas na Comarca, o magistrado determinou que a autora juntasse aos autos procuração atualizada, extratos bancários atualizados da conta em que recebe o benefício do INSS e comprovante de residência. Descumprida a decisão, a ação foi extinta sem resolução do mérito (Art. 485, inciso I do COC/2015).
Em sede de apelação, a autora alegou que tais documentos seriam inexigíveis por ausência de previsão legal. Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com a participação de diversos ‘amici curiae’, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) assentou que ‘o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência’.
Na audiência pública promovida pelo STJ a respeito do tema, representantes da advocacia consumerista destacaram que o conceito de litigância predatória seria muito amplo, incorrendo no risco de se criminalizar a advocacia contenciosa de massa. Além disso, frisaram que a procuração judicial não se exaure com o decurso do tempo, carecendo a exigência de sua apresentação atualizada em juízo de previsão legal. Portanto, segundo essa visão, o STJ estaria ‘criando’ uma nova norma processual referente à litigância predatória, quando o CPC só prevê expressamente a hipótese de litigância de má-fé.
Por outro lado, defendeu-se que a litigância predatória não se trata de um litígio per se, mas sim de uma ‘fake’ lide na qual muitas vezes o demandante sequer está ciente da propositura da ação. A litigância predatória consiste na prática de ajuizamento em massa de demandas fraudulentas ou fabricadas, muitas vezes sem sequer o conhecimento do suposto autor da ação, com base em documentos falsos. Os setores bancários, aéreo, de telecomunicações e construção são os mais afetados pela prática, que gera prejuízos de R$ 10 bilhões ao ano para o Poder Judiciário.
O Tema voltou a ser analisado pelo Tribunal em 02/10/2024. O voto-vista do Min. Humberto Martins consignou que, muito embora a litigância predatória cause impactos deletérios ao Poder Judiciário, o seu receio per se não justifica que ‘se dificulte o direito legítimo de ação e o exercício regular da advocacia, nem que se avance sobre questões éticas ou disciplinares, cujo exame cabe privativamente ao Conselho Federal da OAB’. O julgamento foi adiado novamente após inclusão em pauta em fevereiro de 2025.
Quanto à possibilidade de que, suspeitando de litigância predatória, o magistrado requeira a apresentação de procuração atualizada, o Min. Humberto Martins entendeu que isso careceria de previsão legal material ou processual. Nesse sentido, citando expressamente o Art. 16 do Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB, ressaltou que os poderes outorgados ao advogado através do mandato não se exaurem com o decurso do tempo.
Segundo o voto do Ministro, se o advogado e o cliente não estipularam no mandato prazo determinado para o seu fim, é porque tem prazo indeterminado. Sendo assim, a exigência de apresentação do instrumento atualizado consistiria em uma exigência irrazoável e violaria competências privativas do CFOAB. Portanto, constatada a litigância predatória, o magistrado, com fulcro no dever geral de cautela, deveria oficiar a OAB. O julgamento foi encerrado após pedido de vista do Min. Luís Felipe Salomão.
Recentemente, o CNJ deu mais um passo em direção ao enfrentamento da litigiosidade abusiva. O Conselho editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024,2 com o objetivo de prevenir e coibir a litigância abusiva. De acordo com a Recomendação, a litigância abusiva é definida como o desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça. Identificados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode requisitar documentos adicionais e determinar diligências para assegurar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Além disso, a Recomendação sugere a promoção de ações de formação continuada a magistrados, suas equipes e campanhas de conscientização direcionadas à sociedade em geral com uso da linguagem simples."
GAMA, Debora. 2 Assédio Judicial no Direito Processual Civil Brasileiro In: GAMA, Debora. Assédio Processual Contra a Liberdade de Expressão no Direito Brasileiro - 2025. Editora Lumen Juris. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/assedio-processual-contra-a-liberdade-de-expressao-no-direito-brasileiro-2025/5670861749. Acesso em: 23 de Maio de 2026.
Veja também
Referência
Arts. 5° e 6° do Código de Processo Civil.
Nota Técnica CIJDF 15/2025 - Fracionamento abusivo de demandas
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