Extinção do processo pelo não recolhimento das custas complementares/intermediárias – desnecessidade de intimação pessoal
Tema criado em 21/5/2024.
"1. O recolhimento das custas intermediárias constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo sua ausência motivo para extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. A intimação pessoal do autor é desnecessária quando a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais, salvo nas hipóteses de abandono previstas no artigo 485, inciso III, do CPC.”
Acórdão 1974492, 0704257-83.2022.8.07.0002, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.
Trecho de acórdão
"O recolhimento das custas processuais complementares, com a juntada do respectivo comprovante, configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, havendo sido oportunizado o recolhimento das custas incidentais, ante o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, e, não tendo sido cumprida a determinação, revela-se acertada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Além disso, no caso dos autos, não se trata de abandono processual, hipótese em que seria necessária a intimação pessoal da parte, mas sim de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância em que a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é exigida."
Acórdão 1979799, 0702150-92.2024.8.07.0003, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 1975569, 0713001-93.2024.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 27/03/2025;
Acórdão 1966732, 0702101-54.2024.8.07.0002, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025;
Acórdão 1966139, 0715286-12.2022.8.07.0009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025;
Acórdão 1957454, 0702075-53.2024.8.07.0003, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 29/01/2025;
Acórdão 1961069, 0711388-60.2023.8.07.0007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 08/02/2025;
Acórdão 1959430, 0715926-05.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.
Destaques
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TJDFT
Ação de busca e apreensão – ausência de recolhimento de custas intermediárias – hipótese de abandono da causa – necessidade de intimação pessoal
“3. A extinção do processo por falta de citação e ou recolhimento das custas intermediárias não esvazia o evidente interesse do credor na causa cabendo, para o caso, apenas a hipótese de abandono da causa (CPC, 485, III), acompanhada de todos os seus requisitos.”
Acórdão 1964965, 0725098-50.2023.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.
Ação de busca e apreensão – ausência de recolhimento de custas complementares – hipótese de falta de pressuposto processual
“3. Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, a localização do bem é pressuposto processual para o desenvolvimento do processo, uma vez que a apreensão do veículo é condição para o prosseguimento do feito e citação do réu. 4. A não comprovação da localização do bem e o não recolhimento das custas complementares para novas diligências, mesmo após regular intimação, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. A intimação pessoal da parte prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil é exigível apenas nas hipóteses de extinção por negligência (inciso II) ou abandono (inciso III), sendo dispensável nos casos de extinção por ausência de pressupostos processuais (inciso IV).”
Acórdão 1954997, 0705200-63.2023.8.07.0003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 14/01/2025.
Extinção do processo – falta de recolhimento de custas intermediárias – intimação eletrônica
“5. O caso não configura abandono do processo, pois a extinção decorreu da ausência de pressupostos processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme jurisprudência consolidada. 6. A intimação realizada por meio eletrônico, em conformidade com a Lei 11.419/2006 e as normas aplicáveis ao processo eletrônico, é suficiente para atender às exigências legais, dispensando outros meios.”
Acórdão 1974492, 0704257-83.2022.8.07.0002, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.
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STJ
Custas complementares não recolhidas – demanda estabilizada – hipótese de abandono da causa – necessidade de intimação pessoal
“4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.”
REsp 1.910.279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Veja também
Extinção do processo pelo não recolhimento das custas iniciais - cancelamento da distribuição
Extinção do processo por falta de citação válida ─ ausência de pressuposto processual
Referência
Artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
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