Intimação pessoal da parte e intimação do advogado pelo Diário de Justiça

última modificação: 2016-11-08T14:48:58-03:00

"1. Nos casos em que há desídia do autor, encontrando-se o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, III, do CPC.

2. É indispensável, para tanto, a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, bem como a intimação do seu advogado, através do Diário da Justiça, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º, artigo 267 do CPC."  Acórdão 919837 

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO:

 

"É de se notar que, quando o processo fica parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença do autor, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente aquela que supre a falta identificada pelo juízo, segundo a inteligência do § 1º do artigo 267 da Lei Processual Civil.

[...]

O processo é concebido constitucionalmente como instrumento da jurisdição. Quando o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum.

As formas idealizadas pelo legislador processual não podem ser confundidas nem equiparadas ao formalismo. Ao passo que o formalismo ignora a função do processo e desnatura a sua essência, a forma estrutura o processo e vela para que ele seja instrumento capaz de servir à meta de proporcionar a outorga da tutela jurisdicional." Acórdão 896049 

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA: 

 

  • EXTINÇÃO DO PROCESSO:

Acórdão 918223, Unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2016;

Acórdão 916817, Unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016;

Acórdão 916404, Unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016;

Acórdão 914970, Unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015;

Acórdão 913154, Unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015.


  • CASSAÇÃO DA SENTENÇA:

"A não observância da dupla intimação importa mácula quanto ao itinerário previsto no art. 267, § 1º, do CPC, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva." Acórdão 919637

Acórdão 918949, Unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016;

Acórdão 914989, Unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015;

Acórdão 912352, Unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015;

Acórdão 910133, Unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015.

REFERÊNCIAS:

  • Art. 267, III e § 1°, do CPC/1973;
  • Súmula 240 do STJ.