Descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial

última modificação: 2016-12-02T13:59:40-03:00

"A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, consoante o disposto no art. 267, inciso I, e 295 do Código de Processo Civil." Acórdão 915924 

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO:

 

"O magistrado determinou a adequação da peça inicial para a conversão ao rito comum ordinário, no prazo de 10 dias, ante a impossibilidade de busca e apreensão do bem. Diante da inércia do autor, a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.

Segundo o disposto no artigo 284 do CPC, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, o magistrado determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 dias. Desatendida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial.

Portanto, oportunizado à parte autora emendar a inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.

O apelante não alegou Justa Causa que o impediu de praticar o ato, tampouco agravou a decisão." Acórdão 918362

RECURSO REPETITIVO:

 

"O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz." (TEMA 321/STJ)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA: 

 

Acórdão 917999, Unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2016;

Acórdão 917579, Unânime, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016;

Acórdão 916605, Unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016;

Acórdão 916394, Unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016;

Acórdão 914565, Unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2015;

Acórdão 914465, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015;

Acórdão 912308, Unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015;

Acórdão 908950, Unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015;

Acórdão 884301, Unânime, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015;

Acórdão 832679, Unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014;

Acórdão 884280, Unânime, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015;

Acórdão 876099, Unânime, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015.

JULGADO PERTINENTE:

 

"É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor, apesar de não emendar a inicial, interpõe, tempestivamente, agravo de instrumento a fim de impugnar a decisão que determinou a emenda." Acórdão 917648

REFERÊNCIAS:

 

  • Arts. 267, I, 282, 283, 284 e 295, todos do CPC/1973;
  • REsp 1162185/SE;
  • REsp 1149496/PE;
  • REsp 1133689/PE.