Oportunidade de emenda à inicial
"A petição inicial, para ser apta a dar início à demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código Processual Civil. Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso à via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, da Constituição Federal." Acórdão 896324 |
---|
DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO:
"O magistrado de piso deixou de observar o comando do artigo 284 do Código de Processo Civil, pois o entendimento dominante é de que o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, só deve ter lugar quando a determinação judicial de emenda não seja atendida, isto é, quando a parte omitir por completo a respeito, silenciando a propósito daquilo que lhe incumbia fazer ou providenciar. Ainda que o autor não apresente com a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, a ele deve ser dada a oportunidade de emendá-la. Não pode o juiz extinguir o processo, sem julgamento do mérito, antes de adotada essa providência, que constitui direito subjetivo da parte. Nesse sentido a lição de Calmon de Passos: "Se o autor formula pedido que carece de certeza e determinação, ele postula de modo a não permitir ao juiz a prolação de uma sentença determinada e certa, condição essencial para sua exeqüibilidade. Conseqüentemente, essa é uma das hipóteses contempladas pelo art. 284, da existência de defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito, cumprindo ao Juiz não de logo rejeitar a inicial, sim determinar sua correção, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento". Neste contexto, mesmo evidente a imperfeição da inicial, o seu indeferimento, via de consequência, a extinção do processo, poderia ser evitada, dando-se a oportunidade a parte autora emendá-la, agindo o juiz a quo com extremado rigor. Entendo que o indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível sua emenda, como, por exemplo, em caso de decadência do direito. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa, o indeferimento de plano. A jurisprudência é dominante neste particular entendendo que, sendo possível a emenda da inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo defeso indeferir, desde logo, a petição inicial [...]."Acórdão 913886 |
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:
Acórdão 897833, Unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015; Acórdão 885003, Unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015; Acórdão 870900, Unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015; Acórdão 865819, Unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/05/2015; Acórdão 860055, Unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015; Acórdão 832247, Unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014; Acórdão 827183, Unânime, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014; Acórdão 792419, Unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014; Acórdão 578394, Unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2012. |
REFERÊNCIAS:
|