Qualificação/individualização das partes
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"2. Não implica inépcia da inicial a ausência de qualificação completa da parte ré, quando as informações constantes da inicial são suficientes a sua identificação e a suprir os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. |
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DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO:
"Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor, ao qualificar as partes, atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 282 do Código de Processo Civil (nomes, prenomes, estado civil, domicílio e residência do autor e do réu) e pela Portaria Conjunta nº 71/73 do TJDFT (CPF/CNPJ, nacionalidade, número do documento de identidade e domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal - CEP) com exceção da profissão, filiação e órgão expedidor do documento de identidade, informando, quando de sua emenda à inicial, que desconhece tais informações referentes ao réu. No entanto, a ausência de tais dados, por si só, não impede o recebimento da inicial e o regular prosseguimento da ação, uma vez que não impede a perfeita individualização das partes. [...] A exigência de qualificação das partes destina-se justamente a assegurar a exata identificação dos litigantes e a viabilizar o adequado aperfeiçoamento da relação processual. De tal forma, se o conteúdo da exordial é suficiente à precisa individualização das partes, não se justifica o indeferimento da inicial, principalmente quando fundado em norma infralegal, a qual não pode exigir requisitos mais gravosos do que o previsto na legislação processual para o ajuizamento da ação, sob pena de dificultar o direito constitucional do acesso à justiça." Acórdão 896915 |
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:
Acórdão 904297, Unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015; Acórdão 896014, Unânime, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015; Acórdão 892478, Unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015; Acórdão 891890, Unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015; Acórdão 882027, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015; Acórdão 797782, Unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014; Acórdão 768598, Unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014; Acórdão 761223, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014 Acórdão 743812, Unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013; Acórdão 716154, Unânime Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013 Acórdão 708205, Unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013. |
REFERÊNCIAS:
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