Recolhimento de custas
"Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Acórdão 900104 |
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DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO:
"O recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Como se vê, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pelo autor sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Assim, a d. Magistrada sentenciante não poderia ter analisado a petição inicial antes do pagamento das custas iniciais, conforme pretende a parte apelante, para que esta houvesse economizado o valor correspondente a tais custas. O artigo 257 deixa claro que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito; a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição, o que resultaria em extinção do feito por ausência de pressuposto de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Acórdão 916517 |
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:
Acórdão 910932, Unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015; Acórdão 910921, Unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015; Acórdão 895227, Unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015; Acórdão 877845, Unânime, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015; Acórdão 874333, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015; Acórdão 829752, Unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014; Acórdão 802041, Unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014; Acórdão 783770, Unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014; Acórdão 769890, Unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014. |
REFERÊNCIAS:
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