Recolhimento de custas

última modificação: 2016-04-26T12:20:45-03:00

"Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Acórdão 900104

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO:

 

"O recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".

Como se vê, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pelo autor sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Assim, a d. Magistrada sentenciante não poderia ter analisado a petição inicial antes do pagamento das custas iniciais, conforme pretende a parte apelante, para que esta houvesse economizado o valor correspondente a tais custas.

O artigo 257 deixa claro que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito; a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição, o que resultaria em extinção do feito por ausência de pressuposto de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Acórdão 916517

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA: 

 

Acórdão 910932, Unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015;

Acórdão 910921, Unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015;

Acórdão 895227, Unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015;

Acórdão 877845, Unânime, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015;

Acórdão 874333, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015;

Acórdão 829752, Unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014;

Acórdão 802041, Unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014;

Acórdão 783770, Unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014;

Acórdão 769890, Unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014.

REFERÊNCIAS:

 

  • Arts.257, 267, 282, 283, 284 e 295, todos do CPC/1973.