Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Aplicabilidade da Portaria 73/2010 e do Provimento 9/2010 da Corregedoria da Justiça, ambos do TJDFT – hipótese de extinção do processo

última modificação: 13/02/2017 14h44

"[...] a falta de localização de bens penhoráveis do devedor possibilita a aplicação da Portaria Conjunta nº 73/2010 e do Provimento nº 9, ambos do TJDFT, que permitem a extinção dos processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano em razão de inércia do credor ou paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário, ficando assegurada ao exequente a integridade do crédito objeto da execução." Acórdão 914455  

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO

 

"A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição.

O arquivamento preconizado no referido ato administrativo gera resultados estatísticos importantes e constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, porém não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.

Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exequente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução.

Sendo assim, as regras de administração processual contidas na Portaria Conjunta 73/2010 não conflitam com os ditames do Código de Processo Civil e, o que é mais importante, não afetam o crédito do exeqüente nem impedem o prosseguimento da execução, quando evidenciada a possibilidade de seu trâmite regular."Acórdão 823562

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA


Acórdão 912010, Unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015;

Acórdão 911067, Unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015;

Acórdão 910457, Unânime, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015;

Acórdão 900889, Unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015;

Acórdão 905148, Unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015;

Acórdão 895255, Unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015;

Acórdão 873919, Unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015. 

REFERÊNCIAS

 

  • Portaria Conjunta 73/2010 do TJDFT;
  • Provimento 9/2010 da Corregedoria de Justiça do TJDFT;
  • Art. 791, III, do CPC/1973.