Inaplicabilidade da portaria 73/2010 e do Provimento 9/2010 da Corregedoria da Justiça, ambos do TJDFT ─ Hipótese de suspensão do processo

última modificação: 2018-04-04T10:41:15-03:00

"Na hipótese de não localização de bens do devedor, o conjunto normativo interno composto pela Portaria Conjunta nº 73, de 06.10.2010 e pelo Provimento nº 9, da Corregedoria não se aplica, por inovar na ordem processual de competência exclusiva da União, impondo-se a determinação de suspensão da execução na forma do art. 791, III, do CPC." Acórdão 916822

 

"A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção da execução com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9/2010, mormente quando resta à evidência que o credor empreendeu busca de bens passíveis de penhora sem, contudo, lograr êxito." Acórdão 912343

DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO

"Na hipótese de colisão entre dispositivo inserto em lei federal com a regulamentação infralegal editada pelo TJDFT, deve prevalecer aquela, porquanto hierarquicamente superior. Por tal motivo, entendendo o juízo inaugural que não se mostra útil prosseguir com o feito executivo, uma vez que já foram apreendidas diversas diligências infrutíferas com a finalidade de satisfazer o crédito exeqüendo, deve determinar a suspensão do curso do processo e não sua extinção sem resolução de mérito."  Acórdão 918145

 

"[...] a localização de bens não constitui pressuposto processual para a atividade de execução, o que torna equivocada a extinção do processo com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, já que havendo a frustração da execução por falta de localização de bem do devedor, a extinção da execução representaria negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o credor veria a ação extinta, sem alcançar a prestação buscada em juízo.

Tampouco a não localização de bens ilustra ausência de quaisquer das condições da ação, uma vez que - sob as luzes da teoria eclética - as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam) constituem condições para uma resposta de mérito." Acórdão 910949

 

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA

Acórdão 919350, Unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016;

Acórdão 918247, Unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016;

Acórdão 908911, Unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2015;

Acórdão 908060, Unânime, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015;

Acórdão 884692, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015;

Acórdão 850118, Unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015,

Acórdão 836256, Unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014;

Acórdão 822456, Unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014.

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Jurisprudência em Detalhes > Suspensão do processo > novo CPC

Inaplicabilidade da Portaria 73/2010 e do Provimento 9/2010 da Corregedoria da Justiça, ambos do TJDFT – não localização de bens do devedor

REFERÊNCIAS
 

  • Portaria Conjunta 73/2010 do TJDFT;
  • Provimento da Corregedoria 09/2010 do TJDFT;
  • Art. 791, III, do CPC/1973.