Alimentos – filhos menores de idade – necessidade presumida

última modificação: 2022-08-15T10:21:29-03:00

Tema criado 23/6/2022.  

"I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa o mais amplo e completo encargo alimentar previsto no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703 do Código Civil. II. Em se tratando de filha menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. III. Os alimentos devem ser fixados à luz da proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, de maneira a assegurar a subsistência do filho menor em função da capacidade contributiva dos genitores. IV. Atendida a proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, devem ser mantidos os alimentos devidos pelo pai para a manutenção da filha menor.” (grifamos) 

Acórdão 1422022, 07053476720208070012, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 21/6/2022. 

Trecho de acórdão  

“Dúvidas inexistem de que, nos termos do artigo 229 da Constituição da República de 1988, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.  

O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no mesmo sentido, estabelece que, aos pais, compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.  

Não obstante as requerentes não tenham efetivamente comprovado todos os gastos por elas listados, é preciso ressaltar novamente que, por serem menores de idade, os dispêndios apontados em sua exordial – tais como alimentação, saúde e despesas domésticas (internet e telefone) – se revelam presumíveis e inclusive compatíveis com sua idade atual, notadamente em virtude de haver restado comprovada sua frequência escolar (ID 31707780).  

No caso, deve-se ressaltar novamente que as necessidades das alimentandas, in casu, são presumidas por serem menores de idade, sendo essas despesas comuns da faixa etária em que atualmente se encontram, além de necessárias para um saudável desenvolvimento educacional, cultural, social e psicológico.” 

Acórdão 1420552, 07150903120208070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022. 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1429739, 07539730820208070016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022; 

Acórdão 1426028, 07005197620218070017, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 2/6/2022;  

Acórdão 1424873, 07349101120218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022; 

Acórdão 1424065, 07122431020218070007, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022; 

Acórdão 1408104, 07272852320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022; 

Acórdão 1405157, 07185785220208070016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.  

Destaques  

  • TJDFT    

Dever de sustento de ambos os genitores – necessidade presumida  

"1. É dever de ambos genitores contribuírem para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. Sendo presumidas as despesas de filho menor de idade com alimentação, saúde, moradia, educação e lazer. 2. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 1.694 do Código Civil, na fixação de alimentos deve ser considerado o binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o Alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.” (grifamos) 

Acórdão 1429075, 07174610220198070003, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 23/6/2022.  

Pensão alimentícia – observância do trinômio possibilidade x necessidade x razoabilidade       

" 4. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de modo a não onerar demasiadamente quem os presta e a garantir efetivo auxílio material ao necessitado (§ 1º do art. 1.694 do CC). O quantum fixado na origem encontra-se em estrita observância ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, pois considerou todas as peculiaridades do caso concreto, inclusive a necessidade dos alimentandos e a renda de sua genitora.”   
Acórdão 1420638, 07017249220208070012, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.  

Alimentos provisórios – alteração do valor – necessidade de dilação probatória 

"1. A fixação de alimentos deve ser pautada pelo binômio necessidade/possibilidade, sendo que, ambos os genitores respondem proporcionalmente às possibilidades de cada um, sem que isso prejudique a sua própria subsistência. 2. Inexiste disposição legal objetiva que define o valor da verba alimentícia, mas apenas diretrizes para o sopesamento proporcional entre a necessidade do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante 3. Não demonstrado pelo alimentante que a sua situação financeira esteja comprometida a ponto de ensejar a redução dos alimentos em sede de antecipação de tutela, há necessidade de se aguardar a necessária dilação probatória nos autos da ação originária.”  

Acórdão 1417221, 07346477620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 6/5/2022.  

Pensão alimentícia – observância da peculiaridade de cada filho 

"2. As necessidades dos filhos menores devem ser consideradas preponderantes e prescindíveis de comprovação, pois, dentro do critério legal, constata-se que a sua necessidade é presumida, vez que este não tem condições de prover seu próprio sustento, e faz jus aos direitos e às garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil e na Constituição Federal. 3. Ademais, a existência de outros filhos, por si só, não se afigura suficiente a demonstrar a ausência de capacidade contributiva do genitor. 4. Não há direito de isonomia na fixação do quantum alimentar entre filhos de diferentes genitores, uma vez que o valor dos alimentos deve respeitar as peculiaridades próprias de cada filho e os gastos individuais de cada um deles.”   (grifamos) 
Acórdão 1413077, 07028869720218070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 28/4/2022.  

Maioridade civil – matrícula em curso superior – presunção de necessidade 

"1. O dever de sustento decorre do poder familiar, próprio da relação entre pais e filhos menores (artigo o 229 da Constituição Federal), o que consubstancia, inclusive, a presunção absoluta de necessidade da prole existente. Em relação a menor, incontroversa que a necessidade é presumida, restando patente a obrigação de prestar os alimentos. 2. A obrigação alimentar vincula-se à existência de relação de parentesco, seja civil, seja natural, entre o alimentante e o alimentando, exigindo-se, para tanto, a comprovação da impossibilidade de mantença do eventual requerente. 3. De acordo com o artigo 1.694 e seguintes o Código Civil, após atingida a maioridade civil, a verba alimentar passa a ter origem na relação de parentesco, devendo se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando, observada a proporcionalidade 4. Há presunção da necessidade enquanto o filho estiver estudando, uma vez que se encontra matriculado em curso superior, em pleno processo de formação profissional para a obtenção da qualificação que lhe permita conseguir adentrar satisfatoriamente no mercado de trabalho.” (grifamos)  
Acórdão 1400853, 07303477120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.  

Filho maior incapaz e portador de deficiência – necessidade presumida  

"2. Em que pese a maioridade, são presumidas as necessidades relativas a pessoa incapaz, portadora de deficiência incapacitante e que se encontra interditada judicialmente. 3. Inequívoco que pessoas com necessidades especiais demandam custos substanciais, de forma que os gastos essenciais que superam o recebimento de benefício assistencial, devem ser suportados pelo único genitor vivo, nas medidas de suas possibilidades.” (grifamos) 

Acórdão 1305101, 07245764920208070000, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 7/12/2020.  

Veja também  

A maioridade civil do alimentando, por si só, extingue o dever de prestação de alimentos? 

Os avós devem responder solidariamente com os genitores pelos alimentos? 

Referências  

Artigos 227 e 229 da Constituição Federal; 

Artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703 do Código Civil; 

Artigo 22 da Lei 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.