Alimentos – trinômio – necessidade, possibilidade e proporcionalidade

última modificação: 2023-06-26T11:36:38-03:00

Tema criado em 22/5/2023.    

“3. Segundo preceitua o artigo 229 da Constituição Federal, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 1.703, estabelece como obrigação dos cônjuges separados judicialmente, a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos.    4. É cediço que os alimentos estão submetidos a controle judicial quanto à extensão, conteúdo e forma de prestação, devendo ser fixados com observância do trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade, atendendo às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, respeitando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao artigo 1.694 do Código Civil.”  

Acórdão 1682769, 07053366720228070012, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 27/4/2023. 

Trecho de acórdão    

“A respeito, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, que ‘Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada’. E, ainda, no art. 1.699, que ‘Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo’. A propósito, acrescente-se também, consoante prescreve o art. 1.703, que os pais devem contribuir para manutenção dos filhos proporcionalmente aos recursos que auferem.  

Outrossim, a obrigação alimentar ora analisada resulta do dever de sustento. Com efeito, traduz-se no dever de sustento do pai/mãe em relação a seus filhos menores. Trata-se de uma imposição. É ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. Decorre do poder familiar.  

Cumpre, assim, reafirmar, tal como se deflui do texto legal supramencionado, que a obrigação alimentar deve ser lastreada pelo trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. Por isso, é salutar que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades, possibilidades e razoabilidade, em cada caso concreto.  

Assim, a necessidade do filho não pode prevalecer sobre a capacidade do pai/mãe, nem a capacidade do pai/mãe deve ser indiferente à necessidade do filho.”  

Acórdão 1688749, 07108741720228070016, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.  

Acórdãos representativos   

Acórdão 1696578, 07006572420228070012, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023; 

Acórdão 1693632, 07001998920228070017, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023; 

Acórdão 1692651, 07045849720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023;

Acórdão 1689535, 07058054320228070003, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023;  

Acórdão 168819907012993420218070011, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 29/4/2023;  

Acórdão 168652607084991920218070003, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023. 

Destaques  

TJDFT    

Demora do alimentando na conclusão da graduação – fixação de limite temporal na obrigação alimentar  

“1. À luz dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, pode o descendente, amparado na relação de parentesco e na solidariedade familiar, reivindicar a continuidade do pagamento de prestação alimentícia, antes lastreada no poder familiar, após alcançada a maioridade civil, quando demonstrada a frequência regular em entidade de ensino e a insuficiência de meios para prover o próprio sustento. 2. O término da graduação é tido como marco razoável para o início da possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, cessando, a partir daí, a obrigação alimentar do ascendente para com o descendente. 3. Verificando-se nos autos que o atraso na formação em nível superior da alimentanda com vinte e seis anos de idade não se deu por desinteresse na formação educacional, perfaz-se cabível a prorrogação da obrigação alimentar até a conclusão do curso superior, todavia, com limitação temporal correspondente à previsão para a graduação, a fim de não perpetuar o encargo alimentar indefinidamente. 4. A fixação da obrigação alimentícia deve respeitar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, garantindo, em seu arbitramento, condições mínimas de existência digna a todos os envolvidos na relação alimentar.  

Acórdão 1681862, 07318155620208070016, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.  

Participação de madrasta no pagamento de pensão alimentícia – impossibilidade  

“1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1.699 e 1.703 do Código Civil. 2. A fixação da obrigação alimentícia deve respeitar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, garantindo, em seu arbitramento, condições mínimas de existência digna a todos os envolvidos na relação alimentar. 3. A fixação dos alimentos deve ser feita de forma proporcional e em patamar que atenda, minimamente, às possibilidades do alimentante e às necessidades da alimentada. 4. A família mosaico é uma nova estrutura familiar constituída através da união de um casal, onde um ou ambos possuem filhos oriundos de relações anteriores e todos passam a conviver nessa nova relação. 5. Inexiste previsão legal para que a obrigação alimentar seja estendida à madrasta. O pátrio poder, do qual emana direitos e deveres, deve ser exercido pelos pais e, subsidiariamente, pelos avós.”  

Acórdão 1608917, 07207877120228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022. 

Exoneração de alimentos avoengos - alteração da capacidade em razão de enfermidade 

“1. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária e, por isso, somente se configura no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596 do STJ). 2. Para o acolhimento do pedido de exoneração da pensão alimentícia é necessária prova inequívoca de alteração na condição financeira do alimentante, ocorrida após a fixação da verba, ou de modificação das necessidades daquele que recebe o benefício (Código Civil, art. 1.699). 3. A fixação de alimentos norteia-se pelo trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade (CPC, art. 1.694, §1º). 4. Demonstrada a alteração na capacidade econômica do alimentante, decorrente de grave doença degenerativa, e a existência, por parte da alimentanda, de relacionamento equiparado ao casamento, a solidariedade familiar muda. A alimentanda pode pleitear do ex-companheiro, pai de seus filhos, a pensão alimentícia. 5. O contexto fático-jurídico-probatório justifica a exoneração dos alimentos.”  

Acórdão 1376035, 07048444020208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 8/10/2021.  

STJ  

Manutenção da condição social de ex-esposa – trinômio alimentar  – observância do vultoso patrimônio da família 

"1. Controvérsia em torno do direito à continuidade do pagamento de pensão à ex-consorte, extinta após pouco mais de dois anos de pagamento da verba, e, ainda acerca do "quantum" fixado pela origem como alimentos às filhas do devedor de alimentos, tendo em vista a manutenção da realidade social vivenciada pela família à época da ruptura da união. 2. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS: 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório. 2.2. Caso concreto em que, diante das particularidades da relação mantida, em que houve dilargado afastamento da ex-cônjuge de seu restabelecimento financeiro, máxime a manutenção pelo demandado da posse sobre o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, revela-se plausível o protraimento do pensionamento da demandante.  

REsp 1.872.743/SPRelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 4/3/2021.  

Veja também   

O nascimento de outro filho é suficiente para reduzir pensão alimentícia anteriormente fixada?  

Alimentos - filhos menores de idade - necessidade presumida  

Referências  

Artigo 229, inciso III, da Constituição Federal;  

Artigo 1.566, inciso IV; 1.634, inciso I; 1.694 e 1.703 do Código Civil;    

Artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.