Alimentos – ex-cônjuge/companheiro – caráter excepcional e transitório – solidariedade familiar e dever de assistência
Tema atualizado em 02/03/2021.
“2. De acordo com os artigos 1.566, inc. III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado. Entretanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade. 3. Em regra, a dissolução do matrimônio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC. 4. A fixação dos alimentos em caráter de transitoriedade tem o fito de permitir que a ex-cônjuge se afaste da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira.”
Acórdão 1292565, 07087297820198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Trecho de acórdão
“O artigo 1.694 do Código Civil prevê:
‘Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.’
Com efeito, a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade.
Contudo, tal obrigação constitui medida excepcional, devendo para tanto a necessidade do alimentando restar comprovada.
Em que pese não possuírem previsão legal, os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento.
Dessa forma, a mútua assistência entre ex-cônjuges somente encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique.
Destarte, em regra, o dever de prestar alimentos transitórios possui caráter temporário, ou seja, deve ser fixado por um período razoável, a fim de possibilitar ao alimentando manter-se sem o auxílio do ex-cônjuge.
Sobre o tema, destaca MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, in verbis:
‘Admite-se exceção, quando aquele que pleiteia assistência não puder se manter com seus próprios recursos, [...] mesmo gozando de aptidões físicas e mentais, não consegue obter seu provimento devido à falta de habilidade para o trabalho, em virtude de ter dedicado todos os anos da sua vida útil profissionalmente, às lides típicas da casa, ao atendimento das necessidades da família, ou mesmo, simplesmente, por lhe ter sido imposto um estilo de vida como inerente à manutenção de um status social.’ (BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: uma obrigação por tempo certo. 2004. p. 123.)"
Acórdão 1216672, 07041806820188070017, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1317450, 07040504020208070007, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/02/2021, publicado no DJE: 24/02/2021;
Acórdão 1299158, 07053465820208070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 05/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020;
Acórdão 1284442, 07119040920208070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/09/2020, publicado no DJE: 07/10/2020;
Acórdão 1282360, 07108546120198070006, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/09/2020, publicado no DJE: 25/09/2020;
Acórdão 1228127, 07228957820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/01/2020, publicado no DJE: 12/02/2020;
Acórdão 1227977, 07124759720188070016, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 05/02/2020, publicado no DJE: 12/02/2020.
Destaques
- TJDFT
Ex-cônjuge com idade superior a sessenta anos – obrigação alimentar por prazo indeterminado
“1. A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, com o ideal de se estabelecer valor que sirva à contribuição na manutenção do alimentando, sem impor ônus que o alimentante não possa suportar, de modo a evitar a frustração do pagamento. 2. Com o término do vínculo matrimonial, o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 3. Deve ser mantida a prestação de alimentos se o alimentante continua em condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que não mudou sua situação financeira, permanecendo sem condições de inserção no mercado de trabalho. 4. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.”
Acórdão 1242428, 07054243120198070006, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 01/04/2020, publicado no DJE: 24/04/2020.
Ex-esposa portadora de transtorno psiquiátrico – persistência da necessidade dos alimentos – dignidade da pessoa humana
“I - A exoneração dos alimentos pressupõe a mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, art. 1.699 do CC. II - A apelada-ré, com 46 anos, encontra-se impossibilitada de trabalhar em decorrência de transtornos emocionais e psiquiátricos. Apesar de rompido o vínculo conjugal há mais de 10 anos, os alimentos devem ser mantidos, em atenção ao dever de mútua assistência, art. 1566, inc. III, do CC, e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar, arts. 1°, III, e 3° da CF. III - Ausente a prova de que houve mudança na situação financeira do alimentante e evidenciada a persistência da necessidade dos alimentos pela alimentada, é improcedente o pedido de exoneração da pensão paga à ex-esposa”.
Acórdão 1124486, 20170610069020, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJe: 25/9/2018.
Impossibilidade de reconhecimento do dever de prestar alimentos, tendo em vista que a ex-cônjuge postulante exerce atividade laboral remunerada
“2. Inviável o reconhecimento, em sede de tutela liminar, do dever do ex-cônjuge de prestar auxílio financeiro quando consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, as quais devem ser examinadas segundo parâmetros que atendam ao trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade. Hipótese em que a ex-cônjuge postulante dos alimentos a serem concedidos em caráter excepcional e temporário exerce atividade profissional remunerada e deixa de atender ao ônus probatório de demonstrar seus rendimentos atuais. Utilidade de obtenção de auxílio financeiro para, num determinado período de transição, se readaptar à realidade da vida após o divórcio que não se confunde com necessidade alimentar. Dever de prestar auxílio financeiro não reconhecido para o caso concreto.”
Acórdão 1296498, 07280789320208070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 04/11/2020, publicado no DJE: 10/11/2020.
Necessidade de demonstração inequívoca da alteração da capacidade econômica das partes para suspensão dos alimentos
“2. No caso dos autos, entretanto, a prestação alimentícia decorre de acordo estabelecido entre as partes sem que fosse estipulado prazo final. 2.1. A suspensão e cessação dos alimentos não pode ser determinada de maneira genérica tão somente pela transitoriedade e excepcionalidade da medida. 3. Mostra-se imprescindível que seja comprovada a alteração da capacidade econômica das partes. Não o tendo sido feito categoricamente, mostra-se necessária a fase de instrução. Precedentes.”
Acórdão 1291094, 07157815420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 07/10/2020, publicado no DJE: 22/10/2020.
Veja também
Concessão de pensão por morte – renúncia aos alimentos em ação de divórcio
A maioridade civil do alimentando, por si só, extingue o dever de prestação de alimentos?
O nascimento de outro filho é suficiente para reduzir pensão alimentícia anteriormente fixada?
Os avós devem responder solidariamente com os genitores pelos alimentos?
Referências
Art. 1.566, inciso III, 1.568, 1.694, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil.