Alimentos in natura – possibilidade de compensação com prestação fixada em pecúnia

última modificação: 2021-08-02T12:39:21-03:00

Tema criado em 21/7/2021.

“1.A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Não obstante o artigo 1.707 do Código Civil vedar a compensação do crédito alimentar, no caso dos autos, deve ser permitida a compensação dos alimentos prestados in natura pelo alimentante, consubstanciados no pagamento das prestações referentes ao plano de saúde e despesas escolares, sob pena de enriquecimento ilícito da parte favorecida, além de incontroversa a anuência da genitora do menor com a compensação.”

Acórdão 1346754, 07072489820198070014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.

Trecho de acórdão

“De fato, consoante expus por ocasião do indeferimento da liminar, em regra, os alimentos são pagos em dinheiro, sendo o crédito insuscetível de compensação, conforme previsão legal – art. 1.707 do Código Civil.

Apesar disso, a jurisprudência tem passado a conferir natureza de alimentos a despesas como colégio, plano de saúde, condomínio etc.

De forma frequente, quando os alimentos são para filhos incapazes, pode o genitor com quem o filho não reside assumir pessoalmente o pagamento dos encargos de educação, como mensalidade, material e uniforme escolar, atividades extracurriculares etc.

Logo, os alimentos podem também ser alcançados in natura, como, por exemplo, o 'dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor' (art. 1.701 do CC).

Nesse contexto, também podem ser incluídos na rubrica ‘alimentos’ as contas pagas pelo agravado (mensalidades escolares, assistência médica, previdência, telefone celular, cartão de crédito, medicamentos, alimentos etc.), em favor dos exequentes.”

Acórdão 1234961, 07224826520198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1322471, 07455397820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021;

Acórdão 1306195, 07011888320208079000, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020;

Acórdão 1239885, 07249128720198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 17/4/2020;

Acórdão 1231709, 07246669120198070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020;

Acórdão 1226234, 07176127420198070000, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 31/1/2020.

Destaques

  • TJDFT

Pagamento de plano de saúde – mera liberalidade – impossibilidade de compensação

“1. Ao interpretar os artigos 373, inciso II e 1.707, ambos do Código Civil, os Tribunais pátrios sedimentaram o entendimento de que, regra geral, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, entendendo-se que, se o devedor pagou de forma diferente da estipulada pelo juízo, o fez como mera liberalidade. Contudo, tal regra geral pode ser flexibilizada, em situações excepcionais, a ser demonstrada no caso concreto, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes. 2. Na hipótese, mesmo que o recorrente tenha arcado com o plano de saúde dos filhos, deve-se interpretar que o fez por mera liberalidade, além do valor estipulado a título de obrigação alimentar, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito, nem má-fé, da parte credora, inexistindo, portanto, excepcionalidade a justificar, no caso concreto, a não aplicação da regra geral da incompensabilidade da dívida alimentar.”

Acórdão 1350428, 07066822620218070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no PJe: 1/7/2021.

Pagamento in natura – rejeição do pedido de compensação – possibilidade de prisão do devedor

“1. A possibilidade de compensação dos alimentos prestados in natura com aqueles fixados em pecúnia é matéria bastante controvertida, uma vez que eventual negativa poderá, em tese, acarretar enriquecimento sem causa da parte credora. Não se olvida de entendimento em sentido contrário, ou seja, de que aquele que presta os alimentos de forma diversa daquela imposta no título o faria por mera liberalidade, ou seja, incapaz de exonerar o devedor. (...) 3. Não obstante os argumentos sustentados pelo alimentante neste recurso, é certo que restou flagrante o descumprimento da obrigação tal como imposta pelo título que a ampara. A perpetuação desse comportamento certamente configura intenção deliberada em descumprir a ordem judicial, sendo passível a decretação civil, tal como assegurado pela Constituição Federal e a lei processual.”

Acórdão 1273466, 07041440920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 26/8/2020.

  • STJ

Imóvel objeto de partilha entre ex-cônjuges – moradia compartilhada com filho – possibilidade de compensação com alimentos in natura

"6. A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. (...) 8. Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem — o que poderá ser apurado em ação própria —, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes." REsp 1699013/DF.

Referência

Artigos 373, inciso II, e 1.707, do Código Civil.