Arbitramento de aluguel – ex-cônjuge – uso exclusivo de imóvel comum
Tema criado em 10/8/2021.
“1. Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes.”
Acórdão 1345475, 07367493920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.
Trecho de acórdão
“É de conhecimento geral que o fim do convívio entre os cônjuges e o uso do imóvel comum exclusivamente por um deles, configura óbice intransponível ao uso pelo outro.
Nada obstante, o direito de ser indenizado, a título de aluguel equivalente à sua cota parte no imóvel, depende da ocorrência de condomínio com a definição dos respectivos quinhões dos ex-consortes.
(...)
Imprescindível, pois, a existência de sentença declaratória do divórcio, assim como da partilha dos bens, instituindo o condomínio do imóvel para que se reconheça o direito à fruição do bem.
Da mesma forma, o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, bem como efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.”
Acórdão 1353616, 07047235120208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1355681, 07102808520218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021;
Acórdão 1354964, 07112075120218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021;
Acórdão 1352363, 07000975520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 21/7/202127/7/2021;
Acórdão 1344967, 07020180520198070005, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021;
Acórdão 1312639, 07399267720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Destaques
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TJDFT
Pagamento de aluguel – termo inicial – data da citação
“3. O ex-companheiro que permanece residindo em imóvel integrante do patrimônio comum do casal, usufruindo-o com exclusividade, sujeita-se ao pagamento de aluguel em favor do outro conforme a sua cota parte (art. 1.319 CC). 4. O termo inicial da obrigação de indenizar não é a data da ocupação exclusiva, tampouco a data do divórcio, mas a data da citação se não houve notificação extrajudicial do propósito do autor em receber os aluguéis exigidos.”
Acórdão 1357460, 07083522720208070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Moradia do ex-cônjuge com filho maior de idade do casal –possibilidade de arbitramento de aluguel
“3. O ex-cônjuge que ocupa com exclusividade o imóvel comum deve aluguel ao coproprietário 4. O fato de ser habitado também pela filha maior do casal não afasta a indenização, mormente porque não comprovada a fixação de alimentos in natura na demanda respectiva.”
Acórdão 1352226, 07128383820198070020, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Arbitramento de aluguel – apuração do valor em liquidação de sentença
“2. É devida indenização em favor do ex-cônjuge que não reside no imóvel, objeto da partilha em ação de divórcio, proporcional ao seu quinhão e ao valor do aluguel. 3. Sendo controvertido o valor estimado para o aluguel do imóvel, e ausente elementos aptos a aferi-lo, faz-se necessária a avaliação do imóvel para se estabelecer o seu valor locativo em benefício da parte que não usufrui do bem comum, a ser realizada em sede de liquidação de sentença.”
Acórdão 1326879, 07204048920198070003, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 6/4/2021.
Identificação inequívoca da fração do bem – possibilidade de arbitramento de aluguel
“2. A questão controvertida a ser dirimida consiste em aferir a existência de interesse da autora para pedido de arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, enquanto não realizada a partilha. 3. Sendo possível a identificação inequívoca da fração do bem ou da quota de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade do valor apurado a título de aluguel mensal, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.”
Acórdão 1325410, 07082387920208070006, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 9/4/2021.
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STJ
Moradia do ex-cônjuge com filho menor de idade do casal – descaracterização uso exclusivo e enriquecimento sem causa
“1. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.
Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex. Precedentes.
Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel.
Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio ‘necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade’. Inteligência da Súmula 358/STJ.
A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação.
A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia.
Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel. Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge.
Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a ‘indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem’ em ‘parcela in natura da prestação de alimentos’ (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas.
Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família.” REsp 1699013/DF
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