Direito real de habitação – cônjuge sobrevivente ou companheiro supérstite
Tema criado em 6/3/2021.
“1. Estabelece o art. 1.831 do Código Civil a garantia ao cônjuge sobrevivente do direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar. 2. A proteção é conferida pela legislação de regência ao companheiro supérstite que não possua outro local para residir enquanto este viver ou não constituir nova união ou casamento, nos termos do art. 7º da Lei 9.278/96.”
Acórdão 1312605, 07182460420188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Trecho de acórdão
“O direito real de habitação consiste na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser fruído pelo cônjuge ou companheiro supérstite, de acordo como art. 1831 do Código Civil.
Trata-se de faculdade cujo exercício revela inegável função social, pois consiste em meio de evitar que o cônjuge ou companheiro supérstite deixe de ter onde morar após a extinção, pela morte, do vínculo de convivência anteriormente estabelecido com o falecido.
Assim, o direito real de habitação afeta apenas o poder de uso em relação a determinado bem imóvel. No entanto, não altera os elementos concernentes à propriedade. Em outras palavras, há plena compatibilidade entre o exercício da habitação pela recorrida e a copropriedade constituída em favor dos sucessores.
Além disso, a mera existência de 2 (dois) bens imóveis a inventariar não impede a aplicação, ao caso, do direito real de habitação, sobretudo porque o segundo bem está situado no município do Rio de Janeiro-RJ.
Ocorre que a recorrida sempre residiu com o falecido em Brasília-DF. Portanto, em relação ao direito real de habitação a ser exercido pela agravada revela-se importante destacar apenas a inexistência de mais de um bem imóvel no Distrito Federal que poderia ser utilizado como residência pela ora recorrida.”
Acórdão 1274304, 07112961120208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1310805, 00047505920178070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021;
Acórdão 1293387, 07250355120208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 29/10/2020;
Acórdão 1273021, 07116538820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020;
Acórdão 1235555, 07015158820188070014, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 20/3/2020;
Acórdão 1221970, 07173035320198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019;
Acórdão 1207415, 07102346720198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019;
Acórdão 1181126, 07196266520188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019;
Acórdão 1020381, 20171210001366APC, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017.
Destaques
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TJDFT
Exclusão sucessória por indignidade do meeiro – feminicídio contra a esposa – impedimento do direito real de habitação
"8 - O mero fato de o Réu não concorrer, imediatamente, com os demais descendentes da falecida (CC, art. 1.829, I) - devido ao regime da comunhão universal de bens outrora havido com sua ex-consorte - não lhe retira o status de herdeiro necessário (CC, art. 1.845), motivo pelo qual pode, sim, ser declarado indigno, inclusive com o alijamento do direito real de habitação referente ao único bem imóvel a inventariar, notadamente porque o ordenamento jurídico veda a concessão de quaisquer benefícios ao indigno, que, aliás, fica privado do uso e da administração de todos os bens do de cujus (Código Civil, arts. 1.693, IV, e 1.816, parágrafo único). 9 - Porquanto demonstrado nos autos que o Réu, feminicida confesso e preso em flagrante, matara cruel e dolosamente, com tiros à queima-roupa, sua ex-esposa, é de rigor declará-lo indigno, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil."
Acórdão 1312466, 07065449020208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Aquisição do imóvel antes do casamento em condomínio com terceiro – inexistência de direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente
“1. Se os direitos aquisitivos do imóvel objeto da demanda foram adquiridos pelo de cujus antes do casamento, em condomínio indiviso com terceiro, não há direito real de habitação do cônjuge supérstite. 2. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito (REsp 1212121/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).”
Acórdão 1287390, 07161781620208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 5/10/2020.
Direito real de habitação – compartilhamento do imóvel com terceiros
“1 – (...). Assim, na conformação legal, a limitação ao direito real de habitação do cônjuge ou companheiro diz respeito unicamente à possibilidade de locar ou emprestar o imóvel a outrem, de forma que nada impede que o beneficiário resida no imóvel na companhia de outras pessoas que escolheu para tanto. Nessa perspectiva, descabe cogitar-se de pagamento de indenização aos demais herdeiros por quem reside com a beneficiária do direito real de habitação.”
Acórdão 1280102, 07035387820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Bem público – impossibilidade do exercício do direito real de habitação pelo cônjuge sobrevivente
"Na hipótese de ser reconhecida a união estável havida entre conviventes, pode ser reconhecido o direito real de habitação, com fundamento no artigo 1.831, do Código Civil. Contudo, sendo o imóvel bem público, sobre o qual há apenas o direito de uso e não o direito de propriedade, fica inviabilizada a concessão do direito real de habitação, uma vez que a propriedade do imóvel não foi incorporada ao patrimônio da pessoa falecida."
Acórdão 1219893, 07027016720188070008, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 9/12/2019.
Direito real de habitação – uso de alguns herdeiros com o cônjuge sobrevivente – descabimento do pagamento de aluguel aos demais herdeiros
“ 1. O cônjuge sobrevivente possui o direito real de habitação relativamente ao imóvel habitado pela família, desde que seja o único dessa natureza a ser inventariado, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. 2. Reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge supérstite, incabível sua condenação ao pagamento de alugueis aos seus herdeiros, que formam o núcleo familiar. 3. No caso em exame, Incabível se mostra a cobrança de aluguel do herdeiro que ocupa o imóvel deixado pelo falecido, quando ocupa, em unidade familiar com o cônjuge sobrevivente titular de direito real de habitação. Inteligência do art. 1.414 do Código Civil.”
Acórdão 1172494, 07049104020178070009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Saída voluntária do imóvel pelo cônjuge sobrevivente – extinção do direito real de habitação
“A saída voluntária do cônjuge supérstite do imóvel em que vivia com o de cujus acarreta a extinção do direito real de habitação em face do não uso e/ou fruição do bem, por inteligência dos arts. 1.410 c/c 1.416, ambos do Código Civil.”
Acórdão 1164104, 07218662720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 15/4/2019.
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STJ
Natureza jurídica do direito real de habitação – vitalício e personalíssimo
“5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite.” REsp 1846167/SP.
Direito real de habitação – companheiro sobrevivente – impossibilidade de locação do imóvel
“4 - A interpretação sistemática do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, em sintonia com as regras do CC/1916 que regem a concessão do direito real de habitação, conduzem à conclusão de que ao companheiro sobrevivente é igualmente vedada a celebração de contrato de locação ou de comodato, não havendo justificativa teórica para, nesse particular, estabelecer-se distinção em relação à disciplina do direito real de habitação a que faz jus o cônjuge sobrevivente, especialmente quando o acórdão recorrido, soberano no exame dos fatos, concluiu inexistir prova de que a titular do direito ainda reside no imóvel que serviu de moradia com o companheiro falecido.” REsp 1654060/RJ.
Copropriedade anterior a sucessão – inocorrência do direito real de habitação
"2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito." EREsp 1.520.294/SP
Referências
Art. 6º, caput, da Constituição Federal;