Reconhecimento de união estável "post mortem"
Tema atualizado em 29/10/2024.
"1. A união estável é reconhecida quando os elementos dos autos são aptos a indicar a convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituir família.
2. Impõe-se o reconhecimento de união estável post mortem se as provas apresentadas no curso processual indicam, de forma inequívoca, o período em que a companheira e o de cujus viveram em união estável.
3. A demonstração de que o falecido já se encontrava separado de fato de sua mulher, mantendo com a companheira a união estável, não há impeditivo para o reconhecimento do vínculo."
Acórdão 1929009, 0702897-16.2022.8.07.0002, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.
Trecho de acórdão
"Destaco que a união estável é família conjugal desprovida de solenidade constitutiva. Nesse sentido, reúne um casal que vive como se casados fossem, de maneira pública, contínua e duradoura, em razão da existência de sentimentos próprios e recíprocos. Ou seja, é uma situação de fato, que se cria naturalmente, isenta de qualquer iniciativa jurídico-formal, e que, atualmente, conta com proteção do Estado.
(...)
Ou seja, demonstrada a convivência segundo os costumes matrimoniais (more uxorio), a intenção de constituir família (affectio maritalis) e a ausência de impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, é cabível a proclamação do referido estado entre os companheiros, além da dissolução e partilha do patrimônio comum, mesmo que após a morte de um deles."
Acórdão 1906750, 0717371-74.2022.8.07.0007, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.
Súmula
Súmula 382 do STF - "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato."
Repercussão geral
Tema 809 – "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002." RE 878694/MG
Acórdãos representativos
Acórdão 1933892, 0700274-90.2024.8.07.0007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024;
Acórdão 1898340, 0712250-38.2022.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 15/08/2024;
Acórdão 1891213, 0726123-13.2023.8.07.0003, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024;
Acórdão 1876766, 0704449-18.2019.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024;
Acórdão 1878790, 0716151-35.2022.8.07.0009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024;
Acórdão 1864646, 0709439-44.2022.8.07.0004, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 05/06/2024.
Destaques
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TJDFT
Pessoa casada – impossibilidade de reconhecimento de união estável – impedimento
"1. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada concomitantemente a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituição de família (Lei 9.278/96, art. 1º, c/c o CC, art. 1.723, c/c CF, art. 226, §3º).
2. Nos termos do art. 1.723, § 1º, e art. 1.521, VI, do Código Civil, é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada quando não comprovada a separação de fato.
3. Verificado que o de cujus manteve vínculo conjugal com sua esposa no período em que a autora afirmou ter com ele firmado relação marital, ou seja, inexistindo separação de fato, inviável o reconhecimento da união estável.
4. Dos documentos acostados e dos relatos das testemunhas, evidencia-se que a autora e o de cujus mantiveram relacionamento afetivo extraconjugal, que é denominado concubinato (CC, art. 1.727). A relação concubinária mantida simultaneamente ao casamento não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge."
Acórdão 1926451, 0704370-46.2023.8.07.0020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.
União estável putativa – necessidade de desconhecimento do impedimento
"4. No que diz respeito à alegação de união estável putativa, reitero que a ciência da parte autora em relação ao casamento prévio do apelado impede o reconhecimento da sua relação como união estável. O reconhecimento da união estável só seria possível num contexto de casamento prévio se a parte apelada e sua esposa fossem separados de fato ou judicialmente, hipótese não verificada nos autos. Portanto, as provas documentais carreadas aos autos comprovam que, embora as partes tenham mantido um relacionamento amoroso a partir do final do ano de 2018, cuidava-se de mera relação extraconjugal, visto que não demonstrado o ânimo de constituir família, requisito indispensável à caracterização da união estável, tampouco a separação de fato ou judicial do casamento prévio."
Acórdão 1926540, 0710385-36.2024.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.
Reconhecimento de união estável putativa - concomitância de relacionamentos – boa-fé da companheira – desconhecimento do impedimento.
“3. A teor do art. 1.723, §1º, do Código Civil, que dispõe sobre a impossibilidade de se reconhecer a união estável como unidade familiar se identificado algum dos impedimentos que se aplicam ao casamento (art. 1.521 do C.C.), constatada a existência de um segundo relacionamento, configurado sob os moldes de união estável, mantido em paralelo com união estável anterior, a princípio, entende-se haver impedimento legal ao reconhecimento dessa segunda união como entidade familiar. 4. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm aceitado, excepcionalmente, a configuração concomitante de duas uniões estáveis, acaso verificado que a pessoa partícipe da segunda união desconhecia a existência do primeiro relacionamento. Assim, apurada a boa-fé da(o) companheira(o) que não sabia do impedimento prévio de seu par, aplicam-se, por analogia, as regras do casamento putativo, reconhecendo-se, então, a segunda relação como união estável putativa. 5. No caso em apreço, demonstrado que a partir de dado momento a Apelante tomou conhecimento da existência de relacionamento anterior do de cujus com terceira pessoa, mantido de forma paralela e concomitante ao seu, entende-se ter cessado a boa-fé da companheira, de modo que a união estável reconhecida perde o caráter de putatividade, transmudando-se, a partir de então, para concubinato, ao qual não se confere proteção legal no âmbito do Direito de Família.”
Acórdão 1302240, 0732191-76.2019.8.07.0016, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJe: 12/02/2021.
Reconhecimento de união estável homoafetiva – possibilidade
"1. O Artigo 1.723 do CC disciplina a união estável entre o homem e a mulher a partir da presença de requisitos fáticos, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, estendida aos casais homoafetivos por meio da decisão proferida pelo STF na ADPF 132.
2. O requisito fático da convivência pública deve ser relativizado em se tratando de relacionamento homoafetivo de oficial militar, cuja disciplina e costumes incorrem na relutância em reconhecer/aceitar tais uniões dos que integram suas fileiras, fato marcado pela notoriedade, de modo que não se afasta o reconhecimento da união estável aos companheiros que optaram por estabelecer um relacionamento discreto a fim de evitar possível perseguição.
3. Deve ser reconhecida a união estável post mortem aos companheiros que se uniram com inequívoco animus de constituição de família e coabitaram por mais de três décadas, com a realização de viagens, muitas internacionais, desde a juventude madura de ambos, e pelo fato do falecido ter incluído o companheiro como beneficiário de plano de previdência privada contratado muito antes de sua morte, circunstâncias fáticas que afastam a possibilidade da mera função de cuidador, versão trazida pela parte contrária, a qual se sucumbe diante das provas documentais acostadas aos autos."
Acórdão 1842128, 0710996-64.2021.8.07.0016, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, Relator(a) Designado(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.
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STJ
Companheiro casado – impossibilidade de reconhecimento de união estável
"1. 'A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado' (AgRg no AREsp 748.452, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que 'não se pode afirmar que a convivência entre o falecido e a demandante era socialmente reconhecida e tinha o objetivo de constituição de uma família, quando a própria autora sabia que ele possuía uma família constituída, embora aqui o negue, o que torna ausente o requisito da fidelidade, igualmente importante para caracterizar a união estável, ainda mais quando a infidelidade era de conhecimento da apelante'."
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.691/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 25/3/2022.