Sucessão processual – ação indenizatória – legitimidade ativa do herdeiro ou do espólio

última modificação: 2022-05-06T08:42:11-03:00

Tema criado em 30/3/2022.   

“1. Em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo próprio ofendido, o qual, no curso do processo, vem a óbito, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, nos termos dos arts. 12 e 943 do CC. 2. Nesse sentido, foi editada a Súmula 642 do c. STJ, a qual dispõe que ‘o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória’. 3. Deve-se oportunizar à parte a substituição do polo ativo da lide pelos sucessores, na forma do art. 110 do CPC.” 

Acórdão 1352259, 00010822120158070018, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 16/7/2021. 

Trecho de acórdão   

“Do exame detido dos autos, observa-se que a controvérsia da lide se assenta na recusa da requerida em custear tratamento domiciliar na modalidade home care ao autor, titular do plano de saúde oferecido pela requerida. Dentro deste contexto, o autor formulou os seguintes pedidos: a) obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento perquirido, com o custeio das respectivas despesas; e b) condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Ou seja, além da pretensão para que a apelada fosse obrigada a fornecer tratamento domiciliar ao autor, também se discute no presente feito a existência de hipótese para embasar a condenação da requerida a reparar eventuais danos morais sofridos. 

Desse modo, haja vista ter ocorrido o óbito do autor no curso da demanda, de acordo com a certidão de óbito juntada aos autos (ID 12385215), não há interesse jurídico apenas quanto ao pedido formulado na inicial para que seja fornecido tratamento domiciliar ao autor. 

Ou seja, tal fato não se confunde com a perda do objeto da lide tampouco do interesse processual, porquanto ainda persiste a controvérsia em relação ao pleito de indenizatório, referente ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja resolução exige a análise do mérito da lide, centrada na suposta recusa indevida do apelado em oferecer o tratamento domiciliar na modalidade home care ao autor e sua repercussão patrimonial decorrente de eventual violação a direitos da personalidade. 

Assim, tendo em vista os aspectos patrimoniais envolvidos no pedido indenizatório, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o seu recebimento, ainda que decorrente de violação à direito personalíssimo do falecido, já que o direito de exigir a reparação transmite-se aos sucessores, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, in verbis

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.  

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança 

(...) 

Ou seja, considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais do falecido é transmissível aos herdeiros, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora.” 

Acórdão 1225498, 07059015420198070006, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.  

Súmula 

Súmula 642 do STJ - “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”  

Enunciado 

I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF 

Enunciado 454: “O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.” 

Acórdãos representativos   

Acórdão 1400687, 07117863020208070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 23/2/2022; 

Acórdão 1395963, 07051340320218070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 24/2/2022; 

Acórdão 1378516, 07352508320208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021; 

Acórdão 1362124, 07057546820188070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 16/8/2021; 

Acórdão 1354384, 07066289120208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021; 

Acórdão 1286349, 07236284120198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020. 

Destaques   

  • TJDFT   

Gratuidade de justiça deferida – morte do autor – impossibilidade de extensão automática aos herdeiros 

“1.2. Caso em que houve a morte do Autor, a quem a gratuidade fora concedida, de forma que, dado o caráter personalíssimo da referida benesse, não pode haver extensão automática ao seu espólio, de forma que a rejeição da impugnação tem o efeito apenas de ratificar a dispensa de pagamento do depósito previsto no art. 968, II do CPC e demais despesas processuais por ventura verificadas até a data do falecimento.” 

Acórdão 1384800, 07075166320208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021. 

Mandado de segurança – incompatibilidade com a sucessão processual – direito personalíssimo e intransmissível  

“1.  Mandado de segurança é incompatível com o instituto jurídico da sucessão processual, uma vez que, em virtude da compleição personalíssima da garantia sob enfoque, a ninguém é possível, sob qualquer título, fazer uso do desforço mandamental para salvaguardar direito de terceiro, ainda que na falta de seu primitivo titular. Desse modo, a morte do impetrante acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil.” 

Acórdão 1376907, 07229072420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.  

Sucessão processual – desinteresse na habilitação dos herdeiros – extinção do processo sem resolução do mérito 

“1. Deferida a tutela provisória, posterior óbito da parte autora que, em vida, foi beneficiada pela tutela, não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, especialmente quando a decisão liminar foi confirmada na sentença recorrida. 2. Embora nas instâncias recursais, a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte não conduza à extinção do processo, a norma do art. 76, § 2º, do CPC, deve ser compatibilizada, sobretudo, com os arts. 110 e 313, I e § 2º, ambos do mesmo Códex, que são específicos para o caso de morte de parte e, de resto, remetem à sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, sob pena de extinção do processo. Assim, o desinteresse na sucessão manifestada pelos herdeiros da parte autora falecida conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.” 

Acórdão 1250248, 07095359020178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 1/6/2020. 

Exigibilidade das astreintes – obrigação acessória – impossibilidade de sucessão processual 

“3 - Sendo induvidoso que a multa diária era obrigação acessória destinada unicamente a assegurar a efetividade da obrigação de fazer (principal), cujo resultado prático equivalente foi alcançado com o sequestro de recursos do Ente Federado, bem assim em face do falecimento do Autor da ação cominatória, está extinta a obrigação acessória (multa) pleiteada pelos herdeiros do falecido. Por conseguinte, inexiste interesse processual, sendo acertada a rejeição ao pedido de habilitação (sucessão processual).” 

Acórdão 1247766, 07011406120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020. 

  • STJ 

Mandado de segurança – óbito anterior ao trânsito em julgado – legitimidade ativa para execução 

“1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.” AgInt na ExeMS 13233 / DF 

Veja também  

Sucessão processual – morte do titular da conta bancária 

Referências 

Artigos 12, 313, I,  § 2º , II e 943 do Código Civil;   

Artigo 110 do Código de Processo Civil.