Usucapião familiar – abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro
Tema criado em 11/11/2021.
“2. Do abandono do lar. 2.1. Artigo 1.240-A do Código Civil: ‘Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural’. 2.2. O abandono do lar pelo ex-cônjuge deve ser voluntário e injustificado e o cônjuge que permanecer no imóvel adquirirá o domínio ou a propriedade integral do bem.”
Acórdão 1370179, 00024335520178070019, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no PJe: 17/9/2021.
Trecho de acórdão
“Segundo o previsto no art. 1.240-A do Código Civil, ‘Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-opara sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural’.
O aludido artigo de Lei, introduzido no Código Civil pela Lei nº 12.424, de 2011, traz previsão de forma originária especial de aquisição de domínio, mediante exercício de posse por cônjuge ou companheiro sobre imóvel comum destinado à residência da família, sem oposição do coproprietário que abandonou o lar conjugal, desde que o postulante da usucapião não detenha a propriedade de outro imóvel.
Assim, conforme o dispositivo de lei em tela, pode um cônjuge ou companheiro usucapir a meação do outro relativamente a imóvel urbano cuja propriedade entre eles seja compartilhada, desde que o bem tenha área inferior a 250m² e seja objeto de posse por dois anos ininterruptos, sem oposição do outro consorte que abandonou o lar conjugal.
Os elementos encartados aos autos não deixam dúvidas quanto ao implemento dos requisitos previstos no art. 1.240-A do CC, acima relacionados.
Segundo se extrai do próprio depoimento pessoal prestado pelo Apelante, ele deixou o lar conjugal definitivamente no ano de 2012 (Num. 14822779 - Pág. 4/5).
De outro lado, não foi carreada aos autos qualquer evidência acerca de oposição de resistência pelo ora Apelante, após ter deixado o lar conjugal, ao exercício da posse ininterrupta e exclusiva pela Apelada, o que poderia ter realizado mediante o ajuizamento de ação de partilha, notificação extrajudicial da possuidora do bem para compensação pelo uso exclusivo do imóvel ou mesmo para a promoção conjunta da alienação do bem para fracionamento do valor obtido entre as partes, entre outras possibilidades.
Ademais, inexiste controvérsia entre as partes quanto ao imóvel ter sido utilizado para residência da Apelada e dos filhos comuns das partes desde quando o Apelante de lá se ausentou.
Também restou incontroverso que o referido bem é o único imóvel de propriedade da Apelada.
Quanto ao abandono do lar conjugal pelo Apelante, considero que restou devidamente caracterizado.
Como se vê do depoimento pessoal por ele prestado (Num. 14822779 - Pág. 4/5), afirmou que saiu inicialmente de casa em 2009, mas depois para lá retornou, vindo a ausentar-se definitivamente do lar conjugal em 2012, sem qualquer retorno posterior.
O Apelante não colacionou aos autos cópia de qualquer ordem judicial determinando seu afastamento da casa em que vivia com a família, de forma que se faz crível a versão dos fatos alinhada pela Apelada, no sentido de que o afastamento do Varão da morada do casal foi fruto de decisão por ele tomada.
(...)
Dessa forma, diante de todos esses elementos que evidenciam um enfático afastamento do Apelante do lar familiar, local em que não mais foi visto nos últimos oito anos nem mesmo pelo porteiro ou pela Síndica do bloco, tenho como suficientemente caracterizado o abandono do lar aventado no art. 1.240-A do Código Civil, caracterizado pelo afastamento material e assistencial relativamente à família." (grifos no original)
Acórdão 1248779, 07534826920188070016, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020.
Súmula
Súmula 24 do TJDFT - A competência para julgamento da ação de usucapião, fundada no art. 1.240-A do Código Civil, é do Juízo Cível.
Enunciados
V Jornada de Direito Civil – CJF
Enunciado 498 - A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.
Enunciado 499 - O requisito do 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
Enunciado 500 - A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
Acórdãos representativos
Acórdão 1250116, 00023166420178070019, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020;
Acórdão 1246400, 00055795020168070016, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 19/5/2020;
Acórdão 1219878, 07101197120188070003, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019;
Acórdão 1177372, 00217883620168070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 14/6/2019;
Acórdão 1140826, 20180910048630APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018;
Acórdão 1006079, 20150310036603APC, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 28/3/2017;
Acórdão 945781, 20140110520315APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016.
Destaques
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TJDFT
Data da aquisição do domínio – momento do preenchimento do requisito temporal para a usucapião
“5. Preenchidos os requisitos atinentes ao exercício da posse mansa, pacífica e contínua, por mais de 10 (dez) anos, qualificada pela efetiva moradia do possuidor no local, urge reconhecer a prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, sendo irrelevante perquirir acerca de justo título ou de boa-fé. 6. Os efeitos da sentença declaratória do domínio do usucapiente retroagem à data da aquisição do domínio, que é a data em que se perfaz o tempo exigido para a usucapião.”
Acórdão 1344789, 00380186220168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Divórcio anterior do casal – não configuração do usucapião
“1 - A modalidade de usucapião por abandono do lar conjugal, ou pró-família ou familiar (art. 1.240-A, do CC), exige o preenchimento de todos os seus requisitos legais, a saber: a) abandono do lar pelo cônjuge; b) exercício pelo outro cônjuge, por 2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição, de posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; c) uso do imóvel como sua moradia ou de sua família; c) não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. No caso concreto, o casal já se encontrava divorciado, o imóvel partilhado e, apesar da ex-esposa exercer a posse de modo exclusivo, o ex-cônjuge não se afastou do bem de forma voluntária e imotivada. Nesta linha, não restaram configurados os requisitos autorizadores da modalidade de usucapião pleiteada.”
Acórdão 1234969, 00043161420158070017, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020.
Diferença entre separação de fato e abandono do lar
“3. Não se confunde o abandono do lar, que se cuida da saída do ambiente familiar sem que seja prestada qualquer satisfação, de forma voluntária e injustificada; com a separação fática, que se trata de uma separação de lares pela impossibilidade de convívio conjugal. No presente, não comprovado o abandono do lar pelo cônjuge varão, não podendo se reconhecer a perda da propriedade pela usucapião familiar. Precedentes.”
Acórdão 1187632, 00053253120178070020, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Veja também
Os bens públicos são passíveis de usucapião?
Referências
Artigos 183 e 226 da Constituição Federal;
Artigos. 1.240 e 1.240-A do Código Civil.