Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Atos da Coordenadoria de conciliação de precatórios do Distrito Federal (COORPRE) – natureza administrativa – impossibilidade de interposição de agravo de instrumento

última modificação: 15/08/2022 10h19

Tema criado em 7/7/2022.

“2.Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de Precatório, ante a sua natureza eminentemente administrativa, que não encontra abrigo dentre as hipóteses de cabimento constantes do rol inscrito no art. 1.015 do CPC.

3. Os atos praticados pelo Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento dos precatórios não possuem caráter jurisdicional, nos termos da Súmula nº 311 do STJ, assim se estendendo aos atos praticados pelo Juiz Coordenador da COORPRE, que os pratica por delegação.

4. Dentro dessa baliza, o poder e a competência advindos por delegação e conferidos à COORPRE são delimitados pelos normativos administrativos em vigor editados por este Tribunal - Portaria Conjunta nº 91/2017 (art. 8º), Resolução nº 2, de 16 de março de 2021 (art. 227), ambas do TJDFT, em consonância ao disposto pela Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, os quais são claros em atribuir ao juízo da execução a competência para o exame das questões jurisdicionais surgidas após a expedição do requisitório.”

Acórdão 1415666 07088673720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.

Trecho de acórdão

“O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE que, nos autos do Precatório (...), deferiu o pedido de pagamento da preferência constitucional em conformidade com a Lei Distrital n.º 6.618/2020 (...).

Reanalisando os autos e as razões do agravo interno, deixo de vislumbrar qualquer alteração fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do decisum ora impugnado.

Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, 'incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'.

Na hipótese, mostra-se inviável o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE, ante sua manifesta inadmissibilidade.

Segundo termos já assentados por ocasião do pronunciamento vergastado, a competência para o processamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor é dos Presidentes dos Tribunais, consoante art. 100, §6º da Constituição Federal.

No âmbito desta Corte de Justiça, a Presidência, por meio da Portaria Conjunta n.º 48/2006, criou a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE, posteriormente desmembrada pela Portaria Conjunta n.º 91/2007 para a criação da Coordenadoria de Processamento das Requisições de Pequeno Valor – COORPV, para a prática de todos os atos e procedimentos necessários ao atendimento dos precatórios.

De acordo com os artigos 1º, 23 e 227 da Resolução n.º 2 de 16 de março de 2021, que estabelece a estrutura organizacional e as competências das unidades da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios é unidade integrante da Presidência deste TJDFT, dirigida por juiz de direito substituto designado pelo Presidente, a ela competindo:

(...)

I — autuar precatórios e requisitar ao ente devedor o pagamento;

II — realizar expediente cartorário e atos ordinatórios relativos à gestão e ao processamento de precatórios;

III — prestar atendimento ao público e orientar sobre o processo de pagamento de precatórios;

IV — analisar a regularidade e homologar o acordo direto de precatórios, bem como processar seu pagamento;

V — elaborar e revisar cálculos para pagamento de valor devido em sede de precatório;

VI — analisar e elaborar decisões, despachos e sentenças no curso do procedimento para pagamento de precatório;

VII — elaborar, atualizar e zelar pelo rigoroso cumprimento da lista cronológica e publicá-la no site do TJDFT;

VIII — auxiliar o Presidente na gestão e controle da movimentação financeira da conta especial do TJDFT para pagamento de precatórios;

IX — auxiliar o Presidente a realizar a gestão de precatórios conjuntamente com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, bem como realizar o repasse de recursos necessários ao pagamento dos precatórios de responsabilidade desses Tribunais;

X — assessorar o Presidente nas tratativas destinadas à homologação do Plano Anual de Pagamento de Precatórios apresentado pelo ente devedor, bem como publicar e fiscalizar o seu regular cumprimento;

XI — apresentar manifestação em procedimento próprio com o objetivo de assessorar o Presidente do TJDFT a decidir pela realização de sequestro na hipótese de inadimplência dos entes devedores;

XII — prestar contas sobre a gestão de precatórios aos órgãos de controle e tribunais interessados;

XIII — divulgar informações pertinentes à gestão de precatórios.

De onde se vê, as atribuições da COORPRE são eminentemente administrativas, sobretudo quando atuam no processamento de precatórios. Afinal, constituem atribuições delegadas da Presidência deste Tribunal de Justiça, sem cunho jurisdicional.

Nessa mesma linha de intelecção: Súmula 311 do STJ ‘Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional’ e, ainda, a Súmula 733 do STF ‘Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios’.

Desse modo, considerando sua natureza administrativa e ausência de conteúdo jurisdicional, a decisão atacada não poderia ser desafiada por meio de recurso cabível contra atos tipicamente judiciais como é o caso do presente agravo de instrumento.” (grifos no original)

Acórdão 1414473, 07088596020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.

Súmulas

Súmula 311 do STJ - "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".

Súmula 510 do STF - "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

Súmula 733 do STF - "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios".

Acórdãos representativos

Acórdão 1371592, 07085409220218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021;

Acórdão 1352292, 07212420720208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 16/7/2021;

Acórdão 1350978, 07103154520218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021;

Acórdão 1350316, 07088864320218070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021;

Acórdão 1306179, 07128732420208070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 8/1/2021.

Destaques

  • TJDFT

Decisão de juiz da COORPRE – possibilidade de interposição de recurso – decisão de mérito

“2.1. O acórdão é claro ao realizar o distinguishing no tocante às Súmulas 311 do STJ e 510 do STF ao fundamento de que não se verifica qualquer impossibilidade quanto à interposição de agravo de instrumento em face da decisão prolatada por Juiz que atua na COORPRE, pois o referido magistrado está investido dos poderes necessários para emitir decisão de mérito sobre as questões discutidas nos processos encaminhados àquela Coordenadoria, em observância ao disposto nos arts. 2º, caput e §3º, 5º e 8º, ambos da Portaria Conjunta 048/2006 deste TJDFT. Além disso, na espécie, não se está diante de uma decisão que trata sobre o processamento e pagamento de precatório, meramente administrativa, mas de decisão que adentrou no mérito da matéria apresentada consistente na lei a ser aplicada para fins de limite para pagamento de requisições de pequeno valor consubstanciadas em crédito preferencial, em observância ao art. 100, §2º, da CF.”

Acórdão 1374368, 07097438920218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.

Atos da COORPRE - natureza administrativa – cabimento de mandado de segurança

“1. Cabe mandado de segurança contra ato proferido por Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal (COOPRE), porquanto o processamento e pagamento de Precatórios não se reveste de caráter jurisdicional, não sendo o ato acoimado de coator passível de recurso, ostentando natureza meramente administrativa.”

Acórdão 1423614, 07359000220218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.

Coordenadoria de conciliação de precatórios do Distrito Federal (COORPRE) – atos de natureza administrativa – incompetência para analisar pedido de habilitação de crédito

“1. A Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE foi criada para auxiliar as atividades da Presidência do Tribunal no que concerne à gestão e ao pagamento de precatórios, conforme dispõe a Constituição Federal e, nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ e da Resolução 2/2021 do TJDFT, possui atribuições eminentemente administrativas. Portanto, não possui competência para a análise do pedido de habilitação de crédito decorrente do falecimento de beneficiário de precatório.”

Acórdão 1418237, 07397661820218070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 27/5/2022.

  • STJ

Ato de Presidente de Tribunal acerca de precatório - confirmação pelo Tribunal Pleno - permanência de natureza não jurisdicional

“2.Esta Corte tem o entendimento de que os atos emanados de Presidente de Tribunal, em sede de precatórios, revestem-se de natureza político-administrativa e não jurisdicional, razão pela qual suas decisões não são suscetíveis de serem impugnadas por recursos de natureza jurisdicional.

3. A confirmação do ato pelo Tribunal Pleno em sede de agravo regimental não tem o condão de transmudar a natureza da decisão agravada, não sendo atribuída jurisdicionalidade apta a ensejar a interposição do especial.

4. Incidência da Súmula 311 do STJ, in verbis: ‘os atos do presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.’ “ AgInt no AREsp n. 460.676/SP

Referências

Artigo 227 da Resolução nº 2, de 16 de março de 2021;

Artigo 8º da Portaria Conjunta 91 de 20/10/1997;

Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019.