Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Execução individual de sentença coletiva - honorários advocatícios – Fazenda Pública

última modificação: 19/02/2024 14h52

Tema atualizado em 15/2/2024. 

“3. A fixação de honorários advocatícios em favor do exequente encontra amparo no Tema/Repetitivo 973 do STJ, que dispõe: ‘O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.’ (Corte Especial, REsp ns. 1648238/RS, 1648498/RS e 1650588/RS, DJe 27/06/2018).” 

Acórdão 1731412, 07051285620218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.   

Trecho de acórdão 

Segundo o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC, ‘não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada’. 

Há exceção a essa regra geral: nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários independentemente de impugnação, pois, em regra, há atividade de conhecimento a fim de determinar a legitimidade do autor e o valor do crédito. 

Nesse sentido é a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: ‘São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas’.  

Embora essa súmula seja anterior ao CPC/2015, o STJ decidiu, no REsp 1.648.238/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, que seu enunciado continua aplicável (Tema Repetitivo 973): ‘O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.’ “ (grifamos)

Acórdão 1637931, 07016238620228079000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022. 

Súmula 

Súmula 345 do STJ – “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”  

Recurso Repetitivo 

Tema 973 do STJ : “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” REsp 1648238/RS 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1762507, 07395017920228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023;

Acórdão 1624047, 07217342820228070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 25/10/2022; 

Acórdão 1619939, 07149746320228070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022; 

Acórdão 1609626, 07372251220218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022. 

Destaques 

  • TJDFT 

Cumprimento individual de sentença coletiva – impugnação parcialmente acolhida – fixação de honorários advocatícios para ambas as partes 

“2. No cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, caso haja o acolhimento parcial da impugnação, deverão ser fixados honorários advocatícios em favor de ambas as partes: 1) em favor do exequente, com base na Súmula 345/STJ; e 2) em favor do executado, pelo êxito na impugnação (Tema Repetitivo 410).”  

Acórdão 1751879, 07271122820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023. 

Fixação de honorários advocatícios – execução de sentença de obrigação de fazer – Fazenda Pública – inaplicabilidade da Súmula 345 do STJ 

“3. Ainda que fosse possível o arbitramento de honorários advocatícios para a fase executiva da sentença de obrigação de fazer, essa medida somente seria cabível caso tivesse havido impugnação do executado Distrito Federal, exegese da Lei 9.494/1997 (art. 1-D) e do Código de Processo Civil (art. 85, §7º), exceção que se verifica somente quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, o que não é o caso, em razão da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: ‘São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas’. Entendimento consolidado no REsp 1648238/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 973).” 

Acórdão 1790330, 07330171420238070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023.   

Cumprimento individual de sentença coletiva – impugnação parcialmente acolhida – proveito econômico inexpressivo – fixação de honorários sucumbenciais – impossibilidade 

“1. O art. 85, §1º, do CPC, dispõe que caberá condenação em honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e na execução, resistida ou não. Consoante a súmula 345 do STJ: ‘São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas’. 2. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, mas do qual resultou proveito econômico irrisório ou inexpressivo, porque resultou a redução do crédito em menos de 8%, atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, razão pela qual incabível a condenação do exequente nos consectários de sucumbência."  

Acórdão 1733999, 07406597220228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. 

Cumprimento de sentença coletiva – associação – regime de substituição processual   

“1. A despeito da literalidade da regra posta no art. 85, § 7º, do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.648.238/RS (Tema 973), fixou a tese de que o ‘art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio’. 2. O cumprimento de sentença proposto em regime de substituição processual, tendo como autor da demanda executiva a associação autora da ação coletiva, e não em litisconsórcio facultativo, não se enquadra como cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que individualizados os substituídos. Tratando-se de cumprimento de sentença coletivo, não tem aplicação o disposto na súmula 345, STJ, tampouco o contido no Tema 973/STJ." (grifamos)
Acórdão 1629507, 07220166620228070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022. 

Referência 

Artigo 85, §§ 1º , 3º e 7º, do Código de Processo Civil.