Requisição de pagamento contra a Fazenda Pública (Precatório/RPV) – honorários contratuais – possibilidade de destaque
Tema criado em 8/4/2022.
"1. Embora não seja possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, antecipando os honorários advocatícios contratuais, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94 (Estatuto da OAB) o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao seu cliente."
Acórdão 1368009, 07199831120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Trecho de acórdão
"O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça manifestou-se pela impossibilidade do pagamento de honorários contratuais em separado, descontando-se o valor da condenação imposta à Fazenda Pública.
Segundo Enunciado da Súmula Vinculante n. 47, 'Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.'.
De acordo com o Conselho Especial deste Tribunal, o enunciado em tema apenas definiu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais.
A tese, no entanto, não implica na autorização de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em separado, para o pagamento de honorários contratuais.
Com efeito, o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 assim prevê:
'Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.'
No entanto, o dispositivo legal deve ser lido e interpretado à luz das regras constitucionais. A Constituição Federal vedou expressamente o fracionamento da execução, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório.
O artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal definiu que 'É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.'.
Assim, segundo entendimento esposado pelo Conselho Especial, o pagamento em separado dos honorários contratuais, descontando-os da quantia a ser recebida pelo contratante, implicaria em violação direta ao dispositivo em tema.
Não fosse isso suficiente, a expedição de precatório ou RPV em separado, para pagamento direto dos honorários contratuais, estenderia à Fazenda Pública obrigação que não lhe cabe. Isso porque a remuneração foi fixada em instrumento firmado exclusivamente entre o patrono e o seu constituinte.
A despeito da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento em separado, a Jurisprudência tem autorizado a determinação de destaque do valor devido, se o contrato de prestação de serviços for apresentado no momento oportuno.
Ou seja, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB, é possível a determinação para que seja feita uma anotação no precatório ou na Requisição de Pequeno Valor.
Dessa maneira, o requisitório continuará sendo único e, quando o pagamento for efetivado pela Fazenda Pública, o valor devido ao advogado poderá ser pago diretamente." (grifos no original)
Acórdão 1381288, 07213587620218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Súmula
Súmula vinculante 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."
Acórdãos representativos
Acórdão 1386402, 07206919020218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021;
Acórdão 1377023, 00429093220168070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021;
Acórdão 1356106, 07129292320218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021;
Acórdão 1352200, 07101985420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021;
Acórdão 1337794, 07044028220218070000, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021;
Acórdão 1326551, 07419853820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021;
Acórdão 1318216, 07453457820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Destaques
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TJDFT
Requisição de pagamento contra a Fazenda Pública – honorários contábeis – impossibilidade de destaque
"2. Conforme se depreende da literalidade do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, apenas os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais podem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de expedição do requisitório de pequeno valor. Desse modo, incabível a reserva da verba relativa aos honorários contábeis nas execuções contra a Fazenda Pública."
Acórdão 1406647, 07013651320228070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Destaque de honorários contratuais em requisição de pagamento contra a Fazenda Pública – necessidade de autorização expressa do constituinte – insuficiência de apresentação de contrato com o sindicato
"Em cumprimento individual de sentença coletiva manejado por sindicato na condição de substituto processual, para que haja o destaque dos honorários contratuais quando da expedição do precatório ou da requisição de pagamento, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, não basta a apresentação de contrato firmado entre o sindicato e o causídico, já que tal não comprova a existência de vínculo contratual firmado entre o advogado e o sindicalizado substituído. Para que tal destaque ocorra, mostra-se imprescindível a existência de autorização expressa do substituído, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, julgados do STJ e do TJDFT."
Acórdão 1394218, 07307105820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Destaque de honorários contratuais em requisição de pagamento contra a Fazenda Pública – comprovação de inocorrência de pagamento
"1. Conforme o § 4°, do artigo 22, do Estatuto da OAB, in litteris: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
2. Desse modo, não se vislumbra excesso na exigência de comprovação de que ainda não foram pagos os honorários. Trata-se de cautela adotada pelo juízo como forma de assegurar pagamento correto aos titulares dos direitos em execução."
Acórdão 1389707, 07240331220218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Destaque de honorários contratuais em requisição de pagamento contra a Fazenda Pública – inexistência de condicionamento à oitiva do patrocinado
"1. A Lei n. 8.906/94, em seu artigo 22, § 4º, trouxe previsão expressa acerca da possibilidade de o patrono requerer a retenção ou o destacamento dos honorários contratuais desde que apresentado o contrato de prestação de seus serviços com previsão da referida verba antes da expedição do mandado de levantamento de valores pagos pelo devedor ou da expedição dos requisitórios (RPV ou precatório).
2. O deferimento do destaque/reserva não é, portanto, uma medida condicionada, não subsistindo o condicionamento da reserva da verba solicitada pelo causídico à oitiva do patrocinado ou prova de que não houve pagamento anterior dos honorários convencionais."
Acórdão 1435001, 07410636020218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Destaque de honorários contratuais – requisição posterior a expedição do precatório – preclusão temporal
"1. Nos termos do artigo 22, §4º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, 'se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou'.
2. A Resolução n.º 115/2010 do CNJ, ao dispor sobre a gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, determina em seu artigo 5º, §2º que 'se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal'.
3. No caso em análise, a agravada requereu o destaque dos honorários advocatícios após a expedição da requisição do precatório, de forma que, não havendo manifestação oportuna, resta configurada a preclusão do seu direito, ainda que tenha tal verba caráter alimentar."
Acórdão 1367020, 07185786620218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Precatório – pendência de pagamento do valor restante na ordem cronológica – competência do juízo de execução para análise de pedido tardio de destaque
"2. Afastada a existência de direito líquido e certo da primeira impetrada ao recebimento de complemento de RPV, deve-se aguardar, portanto, o pagamento do valor restante na ordem cronológica de apresentação.
3. Apesar de o Estatuto da OAB assegurar expressamente o direito do advogado ao recebimento de honorários contratuais do montante a ser recebido pelo cliente credor, faz-se necessário que junte aos autos tal contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
3.1. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça possibilita, em tese, a inclusão do destaque até a liberação do crédito do precatório ao beneficiário, devendo, no entanto, ser requerida ao Juízo da Execução, conforme delegação editada por este Eg. Tribunal de Justiça pela Portaria GPR 1193/2020."
Acórdão 1364481, 07117721520218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 16/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Destaque de honorários contratuais em precatório único – pagamento na liquidação integral
"3. É cabível o destaque de honorários contratuais em precatório único. A parcela destacada para o advogado será paga a ele na liquidação integral do crédito."
Acórdão 1414786, 07401481120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2022, publicado no PJe: 22/4/2022.
Requisição de pagamento – destacamento de honorários contratuais – impossibilidade
"1. Embora exista uma autonomia da cobrança em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, na linha de majoritária jurisprudência isso não se verifica com os honorários contratuais, inviabilizando que, em relação a estes últimos, se permita o pagamento mediante destacamento."
Acórdão 1359301, 07131847820218070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
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STJ
Requisição de pagamento contra a Fazenda Pública (Precatório/RPV) – honorários contratuais – possibilidade de destaque
"1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.
2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente."
Veja também
Requisição de pequeno valor (RPV) - mudança do teto - irretroatividade
Requisição de pequeno valor - não submissão à ordem cronológica de apresentação dos precatórios