Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Requisição de pequeno valor - não submissão à ordem cronológica de apresentação dos precatórios

última modificação: 14/10/2021 19h29

Tema criado em 11/11/2019.

“1. O artigo 100, § 3º, da Constituição Federal expressamente exclui do mesmo regime dos precatórios, no qual deve ser respeitada ordem cronológica para pagamento, o pagamento de requisições de pequeno valor - RPV. 2.O Código de Processo Civil de 2015, nas disposições a respeito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, explicitou o regime de processual de realização dos pagamentos definidos como de pequeno valor e trouxe em seu art. 535, §3º, a determinação de que cada juízo deverá enviar requisitório diretamente ao ente público devedor com prazo de dois meses para pagamento. 3. A Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT, considerando as disposições do CPC e recomendações do CNJ, regulou a nova sistemática de pagamentos das RPVs por meio de ofício requisitório de cada juízo ao ente pagador, o que exclui a possibilidade de elaboração de ordem cronológica.”

Acórdão 1141461, 07165469320188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 6/12/2018.

Trecho de acórdão

“Conforme explanado na decisão liminar, correta é a decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento pelo Distrito Federal, no prazo de dois meses, sob pena de sequestro do valor apresentado nos cálculos pelo credor.

O artigo 100, §3º, da Constituição Federal, determina, de forma expressa, que às Requisições de Pequeno Valor não se aplica a ordem cronológica de apresentação para pagamento, sendo esta disciplinada, tão somente, para a realização do pagamento dos precatórios.

(...)

Saliente-se que a Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018, desta Corte, nada determinou acerca da necessidade de ordem cronológica para o pagamento das obrigações de pequeno valor. A conclusão de que não se aplica a ordem cronológica no pagamento das RPVs é corroborada pela regra inserta no artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, in verbis:

'Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou

(...) § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.'

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. No mesmo julgado, ressaltou aquele tribunal que, uma vez desatendida a requisição judicial para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” (grifos no original)

Acórdão 1157452, 07209396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no PJe: 18/3/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1202842, 07183292320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019;

Acórdão 1183067, 07034602120198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no PJe: 26/7/2019;

Acórdão 1162259, 07198518520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 5/4/2019;

Acórdão 1087327, 07152706120178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2018, publicado no DJE: 12/4/2018;

Acórdão 753805, 20130020260590AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2014, publicado no DJE: 28/1/2014.

Destaques

  • TJDFT

Autorização de bloqueio em contas públicas - ocorrência - violação à dignidade da pessoa humana

“Somente a violação direta e imediata ao princípio da dignidade da pessoa humana justifica o bloqueio de valores em contas públicas para pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.”

Acórdão 1166361, 20150020143997MSG, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019.

Pagamento adiantado de crédito preferencial de RPV – possibilidade de fracionamento do precatório

"1. Em razão da natureza administrativa, o processamento e pagamento de precatórios devem ser submetidos ao controle judicial pela via do mandado de segurança. 2. O adiantamento preferencial de crédito de precatório possui assento na disposição do art. 100, §2º, da CRFB, tendo a Emenda Constitucional nº 99/2017 elevado o teto previsto de três para cinco vezes do limite legal para pagamento de RPV, conforme art. 102, §2º, do ADCT. 3. A admissão do fracionamento, conforme do art. 102, §2º, do ADCT, refere-se ao fracionamento do próprio precatório com o fim de promover o adiantamento de pagamento da denominada superpreferência, o que não significa a possibilidade de fracionamento do próprio direito de preferência, com pedido de complementação. 4. Tendo a impetrante efetivamente recebido o valor que lhe era devido com base no direito de preferência do art. 100, §2º, da CRFB, conforme legislação de regência vigente, de modo que, o pedido de complementação trata-se, em verdade, de novo pedido de preferência, mormente pelo fato do texto constitucional prever expressamente que o valor restante, ou seja, que não foi objeto da concessão de preferência será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. 5. Verificado que o primeiro pedido de superpreferência realizado pela impetrante restou atendido e adimplido, verifica-se a ocorrência de efetiva preclusão consumativa e consolidação da situação jurídica, sob a legislação vigente à época do pedido, consubstanciando-se em verdadeiro ato jurídico perfeito."

Acórdão 1168701, 07223305120188070000, Relator: ANA CANTARINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/5/2019, publicado no DJE: 10/5/2019.

Natureza alimentar da verba x ordem cronológica de pagamento RPV

“1. Nos termos das disposições do art. 100, caput, da Constituição da República, os pagamentos efetuados pelo Distrito Federal, compreendido também às Requisições de Pequeno Valor, devem se submeter exclusivamente à ordem cronológica de apresentação. 2. A disposições do art. 1º, § 2º da Lei Distrital 3.624/2005, que estabelece o prazo de noventa dias para pagamento das Requisições de Pequeno Valor não afasta o regramento constitucional quanto à ordem cronológica dos pagamentos. 3. O disposto no art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, possui aplicação restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal. 4. Não havendo comprovação de o impetrante estar sendo preterido ou de que seja o primeiro na ordem de pagamento, a ensejar o almejado sequestro de bens, não há falar em direito líquido e certo. A vindicada natureza alimentar da verba, não obstante estabeleça prioridade no pagamento, não afasta a ordem constitucional da ordem cronológica em relação aos pagamentos da mesma natureza.”

Acórdão 1075706, 07142044620178070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018.

  • STJ

Ordem cronológica de apresentação dos precatórios - requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor

"A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).". REsp 1.143.677/RS

Referências

Artigo 100, § 3º, da Constituição Federal;

Artigo 13, da Lei nº 12.153/2009;

Art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001;

Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.