Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Requisição de Pequeno Valor (RPV) - majoração do teto - Lei Distrital 6.618/2020 – inaplicabilidade do Tema 792 do STF

última modificação: 08/09/2025 12h05

Tema criado em 7/8/2025.

"6. A Lei Distrital nº 6.618/2020 é constitucional e sua aplicação imediata tem sido admitida tanto pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1498059, RE 1490757 AgR, ARE 1412916 AgR-ED) quanto por esta Corte local (AI 0734022-71.2023.8.07.0000), inclusive aos processos com título judicial anterior à sua vigência.
7. A manutenção da limitação ao teto de 10 salários-mínimos, diante da norma vigente, representa afronta ao princípio da igualdade material entre os jurisdicionados e retarda indevidamente a satisfação do crédito reconhecido judicialmente."

Acórdão 2023856, 0712539-14.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025.

Trecho de acórdão

"Ocorre que a Lei Distrital 6.618/2020 aumentou o limite das RPV’s de 10 para 20 salários-mínimos, de modo que para tal hipótese não tem aplicação o Tema de Repercussão Geral 792 do STF, em que discutida questão jurídica relativa somente à diminuição do limite máximo das RPV’s, não à majoração desse teto. 

Nesse contexto, a tese fixada no Tema 792 considerou, em respeito ao princípio da segurança jurídica, haver direito adquirido à incidência do regime de RPV para os casos transitados em julgado anteriormente à lei distrital que reduziu o limite máximo para expedição dessa requisição de pagamento. 

E, em sentido diametralmente oposto, o caso em análise refere-se ao aumento dos limites para expedição de requisição de pagamento, concedendo aos credores do Poder Público direito a regime constitucional mais benéfico, ou seja, resulta em norma mais benéfica aos administrados. Portanto, visto que não encerra regra redutora do patamar antes estabelecido, mas, ao contrário, amplia a possibilidade de quitação das dívidas da Fazenda Pública sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, cabível sua aplicação aos processos já transitados em julgado, porque trata-se de situação fática distinta do Tema792. 

(...)

Dessa forma, considerando o afastamento da tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral – Tema 792, conclui-se pela aplicabilidade do disposto na Lei Distrital nº 6.618/2020 à presente demanda." 

Acórdão 2017685, 0712808-53.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 15/07/2025.

Repercussão geral

Tema 792 do STF: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda."

Tema 1326 do STF: "A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo."

Acórdãos representativos

Acórdão 2025527, 0720721-86.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025;

Acórdão 2024696, 0720612-72.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025;

Acórdão 2022012, 0712577-26.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025;

Acórdão 2016851, 0751541-25.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025;

Acórdão 2015886, 0711409-86.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 16/07/2025;

Acórdão 2015129, 0709521-82.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025;

Acórdão 2010347, 0727633-41.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025;

Acórdão 2000436, 0746047-82.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.

Destaques

  • TJDFT

Requisição de pequeno valor (RPV) – majoração do teto – irretroatividade

"3. A Lei Distrital nº 6.618/2020, que elevou o teto das Requisições de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários-mínimos, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.491.414, em julho de 2024. 4. Apesar da constitucionalidade da referida lei, sua aplicação imediata a situações jurídicas já consolidadas é vedada, em razão de sua natureza híbrida — processual e material — conforme decidido pelo STF no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual normas que disciplinam a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório não podem retroagir para alcançar situações jurídicas anteriores à sua vigência. 5. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 11/03/2020, enquanto a Lei Distrital nº 6.618/2020 entrou em vigor apenas em 19/06/2020, razão pela qual deve ser observada a norma vigente à época, qual seja, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava o limite de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPV."

Acórdão 2024582, 0715328-83.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025.

  • STJ

Pagamento de RPV– aumento do teto – Lei Distrital 6.618/20 – inaplicabilidade do Tema 792 do STF

"IX - Ademais, como já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal em caso análogo, 'a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos'. (RE 1.361.600 AgR-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3/11/2022). Veja-se o RE 1.361.600 AgR-ED, relator(a): Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, Processo eletrônico DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 67.392/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 68.220/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)"

AgInt no AgInt no RMS n. 70.287/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

  • STF

Requisição de pequeno valor (RPV) – aumento de pagamento para 20 salários-mínimos – Lei Distrital 6.618/20 – aplicação imediata

"1. A ideia subjacente à tese do Tema nº 792 do ementário da Repercussão Geral era a de evitar que nova produção legislativa sobre o limite de pagamento dos requisitórios tornasse mandatória a reorganização das listas de pagamento constituídas sob a vigência de lei anterior, certamente, geradora de insegurança jurídica nos jurisdicionados. 2. Entendeu-se, então, pela não aplicação retroativa do novel diploma distrital que, então, reduziu a margem para expedição da RPV, de 40 para 10 salários mínimos, a propósito, com fundamento na máxima do tempus regit actum. 3. Desponta como distinção marcante, entretanto, a Lei nº 6.618, de 2020, do Distrito Federal que, agora, aumentou o limite de pagamento para 20 salários mínimos. 4. É bem de ver que o Supremo Tribunal Federal, na discussão do Tema RG nº 792, não fazia qualquer restrição em relação a aumento ou redução do teto, razão por que, inclusive, dispus-me a aplicá-lo a situações como a presente, reitero, na qual se amplia o teto de pagamentos. 5. No entanto, a verve da Constituição Republicana de 1988, para além de garantir ampla gama de direitos fundamentais, busca concretizá-los de maneira igualitária, sem distinções entre os cidadãos. 6. Entendo melhor, portanto, a posição pela aplicação imediata da Lei nº nº 6.618, de 2020, do Distrito Federal, porquanto não há direito adquirido da Administração Pública, assim como é preciso equalizar as relações do Estado com os cidadãos, mormente, quando estes são credores daquele."

ARE 1412916 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 25-07-2024  PUBLIC 26-07-2024.

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Referência

Art. 1º da Lei Distrital 6.618/2020.

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