Recursos públicos do fundo partidário – impenhorabilidade

última modificação: 2020-04-13T15:19:41-03:00

Tema criado em 23/3/2020.

“1. Demonstrando o executado que a conta bancária objeto de penhora online é destinada ao recebimento de recursos públicos do Fundo Partidário, aberta especificamente para movimentação dos recursos provenientes do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 6º, IV, Resolução TSE 23.464/15), elencada, inclusive, em prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral, conclui-se que os valores nela depositados são impenhoráveis, em atenção ao comando do artigo 833, XI, do Código de Processo Civil.” 

Acórdão 1116815, 07063177420188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018. 

Trecho de acórdão 

“Em síntese, o agravante quer a desconstituição da penhora on line promovida no bojo de processo de execução de título extrajudicial, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, além de ser impenhorável a verba em questão, por força do art. 833, XI, do CPC, uma vez que integra o fundo partidário.

O recurso não merece provimento.

(...)

Noutro giro, em que pese os recursos públicos do fundo partidário serem impenhoráveis, consoante o art. 833, XI, do CPC, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição recaiu sobre valor depositado em conta destinada a esse fim.

Note-se que a parte apresentou certidão emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, informando que a conta corrente receptora dos recursos do fundo partidário seria a de nº 5428, agência 0630, da Caixa Econômica Federal (...). E o extrato do Bacenjud, (...), demonstra que o bloqueio foi realizado em conta corrente da Caixa Econômica, de titularidade do partido executado.

Entretanto, não há como concluir que se trata da mesma conta indicada na certidão do Tribunal Superior Eleitoral, já que o comprovante do Bacenjud não informa a conta em que foi realizada a constrição.

Vale ressaltar que a parte poderia demonstrar facilmente que o bloqueio foi promovido na conta do fundo partidário, juntando, por exemplo, o extrato bancário, onde estaria consignada a indisponibilidade do recurso.

Acórdão 1073492, 07131521520178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1133504, 07155872520188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018;

Acórdão 1018551, 20130111634165APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 25/5/2017;

Acórdão 892061, 20150020168504AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 9/9/2015

Destaques 

  • TJDFT

Penhora de bens de partido político – recursos provenientes do fundo partidário – ônus da prova

“5. É ônus do executado a comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos legais. Consoante manifestação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso Especial 1.474.605/MS, o Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade.”

Acórdão 1212986, 07266175420188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2019, publicado no DJE: 11/11/2019.  

  • STJ

Penhora de valores oriundos do fundo partidário – impossibilidade

“1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei 9.096/1995. 2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III). 3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, ‘recursos públicos’, independentemente da origem. 4. A natureza pública do fundo partidário decorre da destinação específica de seus recursos (art. 44 da Lei 9.096/1995), submetida a rigoroso controle pelo Poder Público, a fim de promover o funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito.” (grifamos) REsp 1474605/MS

  • TSE

Contribuição ou doação de filiado a partido político – penhorabilidade

“1. Não cabe ao Judiciário alargar o rol de bens impenhoráveis contido na legislação aplicável para fazer incluir recursos financeiros de conta bancária de partido político. 2. As contribuições de filiados e as doações de pessoas físicas aos partidos políticos estão sujeitas à penhora.” Recurso Especial Eleitoral 9427 

Penhora de valores do fundo partidário – impossibilidade

“1. É incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça.” Recurso Especial Eleitoral 32067 

Veja também

Conta bancária de partido político – impenhorabilidade de valores oriundos de fundo partidário

Referências

Artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil;

Art. 6º, IV, Resolução TSE 23.464/15;

Artigo 17, § 3°, da Resolução 23.604, de 17/12/2019, do Tribunal Superior Eleitoral.