Conveniência da instrução criminal

última modificação: 2020-08-24T17:51:31-03:00

Tema atualizado em 30/7/2020.

“3. A prisão cautelar do paciente também se justifica por conveniência da instrução criminal, diante de notícias nos autos do temor de testemunhas em relação ao acusado, as quais se mostraram receosas de prestar depoimento, por medo de represálias.”

Acórdão 1263496, 07177345320208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.

Trecho de acórdão

“A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: (1) dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); (2) de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal); e (3) uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal).

Assenta-se, a título elucidativo, que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, o artigo 312 do Código de Processo Penal trouxe mais um requisito ao decreto prisional, exigindo que também seja demonstrado “indício suficiente (...) de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, o que já era analisado anteriormente, porquanto a medida extrema sempre requereu elementos concretos quanto ao ponto.

No mais, a Lei nº 13.964/19, ao incluir o § 2º no citado artigo 312 do Código de Processo Penal, também exigiu que, além de estar fundada no perigo da liberdade do acusado, a decisão decretadora da prisão preventiva deve demonstrar a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, o que, de igual forma, já era analisado anteriormente.

(...)

Não obstante, destaque-se que a segregação cautelar do paciente também é necessária para a conveniência da instrução criminal, como registrado na decisão impugnada, uma vez que há possibilidade de intimidação, pelo paciente e dos demais codenunciados, à vítima sobrevivente e das testemunhas, mormente a testemunha sigilosa, a qual demonstrou temor, tanto que requereu o sigilo dos seus dados ao depor.

Impende destacar, ainda, que algumas testemunhas arroladas residirem na região onde ocorreram os fatos e próximas aos supostos autores dos delitos, o que evidencia a necessidade da medida extrema.”

Acórdão 1250853, 07111991120208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 4/6/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1260146, 07146642820208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020;

Acórdão 1256369, 07113316820208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020;

Acórdão 1256068, 07146062520208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020;

Acórdão 1255934, 07115889320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 22/6/2020;

Acórdão 1245814, 07014653620208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 12/5/2020;

Acórdão 1228415, 07232448120198070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.

Destaques

  • TJDFT

Prisão preventiva – conveniência da instrução criminal – falta de contemporaneidade dos fatos – concessão da ordem.

“3. A urgência intrínseca às cautelares, em especial a prisão preventiva, exige a contemporaneidade dos fatos com a gravidade concreta que visa proteger, o que não se observa quando a decretação da prisão preventiva ocorreu cerca de oito anos depois da prática do delito e não há fatos novos justificadores da necessidade da medida. 4. Não se justifica a prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal se não há qualquer informação de que, desde o dia dos fatos (9-setembro-2012), alguma testemunha tenha sido ameaçada ou intimidada pelo paciente.”

Acórdão 1258601, 07145075520208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020. 

  • STJ

Conveniência da instrução criminal – ameaça a testemunhas – condições favoráveis – irrelevância

“1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo o decreto de prisão preventiva, familiares da vítima, que são testemunhas no processo em comento, "estariam sofrendo ameaça por parte do acusado", o que configura fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal (Precedentes).

3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).” HC 550.246/ES

Veja também 

Desconsideração das condições pessoais favoráveis

Referências

Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.