Excesso de prazo justificado – complexidade do processo

última modificação: 2020-08-06T13:50:14-03:00

Tema atualizado em 5/8/2020.

"1. Os prazos processuais não são absolutos, podendo sofrer prorrogação diante das circunstâncias do caso concreto, não devendo ser analisados exclusivamente em razão do tempo de prisão, consoante firme entendimento do c. STJ e desta eg. Corte de Justiça. 2. Inexiste excesso de prazo se a demora no encerramento da instrução processual criminal não se deu em razão de desídia do Juízo na condução do processo, mas sim em decorrência da complexidade da  em face de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do Covid-19. "

Acórdão 1261057, 07180722720208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJe: 15/7/2020.

Trecho de acordão

“Quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa, apesar de o Código de Processo Penal Brasileiro não ter estabelecido um prazo de duração da prisão preventiva, tem-se orientação jurisprudencial, no sentido de que a prisão cautelar não pode perdurar além do tempo estabelecido para a instrução criminal.

No entanto, o prazo fixado na legislação para a instrução criminal é impróprio, admitindo a prorrogação, de modo que eventual excesso deve ser examinado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a complexidade do caso, o procedimento a ser seguido, o número de infrações penais e de réus e se o prolongamento foi causado pelo órgão de acusação ou de defesa, ou ainda, pela própria autoridade judiciária. Logo, o constrangimento ilegal da prisão cautelar não se demonstra apenas por meio da análise isolada do tempo de prisão, devendo ser observadas também as circunstâncias do caso em concreto.

(...)

O entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo para a conclusão da instrução processual serve apenas como parâmetro geral e só configura o constrangimento pelo excesso de prazo se houve descaso por parte do Judiciário e do Ministério Público.”

Acórdão 1263757, 07187764020208070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1258133, 07144235420208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020;

Acórdão 1256534, 07110207720208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 25/6/2020;

Acórdão 1245183, 07069441020208070000, Relator Designado: MARIO MACHADO 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020;

Acórdão 1237748, 07048716520208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 20/3/2020;

Acórdão 1204360, 07188953520198070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. 

Destaque

  • STF 

Razoável duração do processo – proporcionalidade com a complexidade do feito

“Por outro lado, a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. A razoável duração do processo envolve a análise da proporcionalidade com a complexidade do feito.” HC 178.101/RJ  

Referências

Arts. 312 e 313, CPP,

Instrução 1/2011, Corregedoria do TJDFT.