Fuga ou risco de fuga do réu

última modificação: 2020-08-25T20:00:14-03:00

Tema atualizado em 22/7/2020.

“1. A fuga do paciente é fundamento idôneo para embasar sua prisão preventiva para efetivo cumprimento da lei penal.”

Acórdão 1222207, 07233504320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 19/12/2019.

Trecho de acórdão

“E a fuga logo após o crime, para se furtar à aplicação da lei penal, sendo o paciente preso em outro estado da Federação, autorizam a prisão para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual.”

Acórdão 1262026, 07207675120208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1258723, 07145379020208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020;

Acórdão 1246021, 07097571020208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 9/5/2020;

Acórdão 1245817, 07080535920208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020;

Acórdão 1240491, 07045087820208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 13/4/2020; 

Acórdão 1228410, 07282048020198070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 10/2/2020; 

Acórdão 1225093, 07282299320198070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no DJE: 28/1/2020. 

Destaque  

  • STJ

Habeas corpus – autorização para estudo no exterior – denegação – risco de fuga da paciente

“1. A  negativa para o estudo no exterior teve como lastro o fato de a paciente haver descumprido por duas vezes as cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, o que se consubstancia em fundamento idôneo para indeferir o referido pleito e serviria, inclusive, para justificar nova decretação de prisão. 2. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "uma vez sendo entregue o  passaporte à Paciente, bem como revogando-se o uso de tornozeleira eletrônica, há sérios riscos de fuga da Paciente (dado o seu histórico em se furtar a  comparecer às audiências e  até mesmo para cumprir as medidas impostas do artigo 319 do CPP".HC 536547/CE 

Referência

Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.