Trancamento de inquérito policial ou ação penal via "habeas corpus" – excepcionalidade
Tema atualizado em 31/5/2021.
“II - O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.”
Acórdão 1316672, 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.
Trecho de acórdão
“Sabe-se que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, sem a necessidade de exame aprofundado de prova, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
É dizer que a via estreita do writ não permite que teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como por exemplo, atipicidade da conduta ou alteração do fato típico imposto, e a maioria das violações a normas principiológicas sejam examinadas a contento, porquanto ação de manejo rápido.
Isso porque, já se firmou o entendimento de que o trancamento da ação penal (ou mesmo de um inquérito policial) por falta de justa causa somente se justifica quando há nítida ilegalidade, ou seja, quando pelo simples exame da exposição dos fatos narrados na peça inicial acusatória, fique evidente a descrição de fato atípico, a ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a imputação ou, ainda, quando existam elementos inequívocos de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude ou causa extintiva de punibilidade, ou que não seja responsável pelo delito, o que não ocorre in casu.”
Acórdão 1337269, 07092735820218070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1340288, 07115192720218070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Acórdão 1338525, 07110109620218070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Acórdão 1338515, 07118743720218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.
Acórdão 1336566, 07074850920218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 7/5/2021.
Acórdão 1332127, 07063376020218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Acórdão 1322799, 07050852220218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021.
Destaques
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TJDFT
Pagamento integral do débito tributário – extinção da punibilidade - possibilidade de trancamento da ação penal
“1) O pagamento integral do débito tributário, mesmo após o recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. 2) É possível o trancamento de ação penal, em caso de manifesta extinção da punibilidade, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência.”
Acórdão 1325995, 07015387120218070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 23/3/2021.
Retenção de autos – ausência de justa causa – possibilidade de trancamento da ação penal
”3. A retenção dos autos, já devidamente sentenciados, após retirada em carga para apresentação de razões recursais, por cerca de 60 (sessenta) dias (do dia 7-dezembro-2017 a 9-fevereiro-2018), dos quais 30 (trinta) estavam com os prazos suspensos (20-dezembro a 20-janeiro, conforme ar. 220, CPC), e a imediata devolução após a intimação oficial para fazê-lo não sinalizam o dolo necessário à caracterização do artigo 356 do Código Penal, fazendo-se ausente a justa causa necessária para o processamento da ação penal, o que enseja o imediato trancamento da ação penal.”
Acórdão 1273699, 07251013120208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 21/8/2020.
Pedido de trancamento de inquérito policial – competência para julgamento – Juízo de primeiro grau
“1. Não compete ao Tribunal processar e julgar habeas corpus cujo objeto seja o trancamento de inquérito policial na medida em que o ato apontado coator se incumbe dentre as atribuições de autoridade policial, submetida à jurisdição imediata do Juízo de primeiro grau.“
Acórdão 1220406, 07259503720198070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no PJe: 6/12/2019.
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STJ
Superveniência de sentença condenatória - pedido de trancamento da ação penal - prejudicialidade do pedido
“3. No que tange ao pedido de trancamento do processo, o Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que, "proferida sentença condenatória, fica prejudicado o exame de habeas corpus que pugna pelo trancamento da ação penal sob o fundamento de ausência de justa causa para a persecução criminal". EDcl no HC 627508 / SP
Erro na definição jurídica da conduta – ausência de inépcia na denúncia – impossibilidade de trancamento da ação penal
“2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro na definição jurídica da conduta não torna inepta a inicial acusatória, e, menos ainda, é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e
não da capitulação legal. Além disso, o Juízo de origem, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, poderá, observando os fatos descritos na acusação, atribuir definição jurídica diversa.” AgRg no RHC 111500 / RS
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STF
Trancamento de ação penal por falta de justa causa – ausência de violação do poder de iniciativa do Ministério público
“III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri.” RE 593443
Princípio da insignificância – possibilidade de trancamento da ação penal
“2. O valor irrisório dos bens furtados – cinco livros da Biblioteca de Universidade Federal –, a restituição do objeto do crime à vítima, a ausência de violência, de grave ameaça ou de circunstâncias desfavoráveis, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância com o trancamento da ação penal.” HC 116754