Inexistência de excesso de prazo – término da instrução criminal

última modificação: 2020-08-25T20:02:02-03:00

Tema atualizado em 27/7/2020.

“Os prazos estipulados para o término da instrução processual devem ser analisados sob o prisma da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo absolutos nem improrrogáveis. 2. De acordo com o enunciado nº 52 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” (grifamos)

Acórdão 1235899, 07034573220208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 13/3/2020.

Trecho de acórdão

“Ademais, verifiquei do andamento do Processo (...) que ocorreu a audiência de 15/01/2020, na qual foi encerrada a instrução criminal, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a teor do que dispõe o enunciado no 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” (grifamos)

Acórdão 1228388, 07282039520198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 12/2/2020.  

Súmula

Súmula 52 do STJ –  "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."

Acórdãos representativos

Acórdão 1263452, 07155087520208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020;

Acórdão 1260159, 07139800620208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020;

Acórdão 1260158, 07129044420208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020;

Acórdão 1259791, 07106336220208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 7/7/2020;

Acórdão 1243408, 07076274720208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 25/4/2020;

Acórdão 1228375, 07260672820198070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.

Destaques

  • TJDFT

Pandemia da COVID-19   influência no andamento dos processos

“Os prazos estipulados para o término da instrução processual devem ser analisados sob o prisma da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo absolutos nem improrrogáveis. 3. Não se pode desconsiderar o contexto de enfrentamento da pandemia da COVID-19 como justificador de eventuais delongas no andamento dos processos, uma vez que as autoridades competentes podem e devem tomar providências excepcionais, incluindo, no caso, a edição de atos normativos que suspendam prazos e a realização de atos processuais.” (grifamos)

Acórdão 1259624, 07142771320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.

Coronavírus – suspensão dos prazos para realização de audiência

“O parágrafo único do art. 1º da Instrução nº 1/2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça estabelece prazo de duração razoável para o término da instrução processual, o qual não pode ultrapassar 148 dias no processo ordinário, não estando configurado excesso de prazo no presente feito, em que o paciente está preso há pouco mais de 120 (cento e vinte) dias. 3. A suspensão dos prazos para realização de audiência no juízo de piso é medida de caráter excepcional, decorrente da pandemia que vem assolando o país e não pode ser contabilizada para o fim de excesso de prazo, devendo ser considerado que a suspensão não se dá por culpa do Estado, do paciente ou de sua defesa.” (grifamos)

Acórdão 1256309, 07137003520208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020.

Veja também 

Inexistência de excesso de prazo – réu pronunciado 

Referência

Artigos 312 e 313, ambos do CPP.