Desconsideração das condições pessoais favoráveis
Tema atualizado em 31/7/2020.
"II - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.”
Acórdão 1265365, 07204098620208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.
Trecho de acórdão
“Sobre as condições pessoais favoráveis, apresentadas pela Defesa como razão para concessão da ordem de habeas corpus, os tribunais têm decidido que não são suficientes para garantir a liberdade do acusado, quando evidenciada a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Não há falar, portanto, em ausência de pressupostos e requisitos para a manutenção do cárcere, tendo em vista que o decreto prisional, além de indicar os motivos autorizadores da prisão preventiva, aponta, de maneira concreta, em que medida a liberdade do paciente representa risco à sociedade.
No mais, considerando as alegações da Defesa sobre a questão, há de se destacar a natureza jurídica da prisão preventiva, instrumento de cunho cautelar, com fim processual, que não se confunde com punição antecipada do acusado, com eventual pena-material imposta ao fim da instrução criminal, e que também não afronta o princípio da presunção de inocência, como esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que, tanto para a sua decretação, quanto para a sua manutenção, exige-se a verificação de pressupostos e requisitos legais próprios, concretamente demonstrados, dentre os quais o risco gerado pela liberdade do agente.”
Acórdão 1245892, 07076959420208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1265771, 07198815220208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020;
Acórdão 1265874, 07197290420208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020;
Acórdão 1263620, 07211754220208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020;
Acórdão 1261653, 07166424020208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020;
Acórdão 1256383, 07154801020208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020;
Acórdão 1245257, 07082051020208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020.
Destaques
- TJDFT
Condições pessoais favoráveis – lei Maria da Penha – integridade física e/ou psicológica da ofendida
“3. Eventuais condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando a medida é necessária à preservação da integridade física e/ou psicológica da ofendida.”
Acórdão 1258708, 07144572920208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020.
Condições pessoais favoráveis – possibilidade de cumprimento de pena em regime aberto
“2 Há desproporcionalidade manifesta entre a prisão preventiva e eventuais penas a serem impostas quando nem mesmo foi oferecida denúncia e a investigação inquisitorial mal começou. Não há indicação de testemunhas do fato, só comunicado à Polícia Civil dois dias depois de ocorrido, procedimento não convencional de uma mulher ameaçada tão gravemente na rua. O paciente está sendo investigado por crimes de ameaça e de injúria, e agora também por descumprir medidas protetivas de urgência, mas aos trinta e oito anos de idade conserva-se primário, tem bons antecedentes e trabalha lícita e formalmente como motorista particular. Além disso, cuida da avó com oitenta e dois anos de idade. As condições pessoais favoráveis permitem antever que, se condenado, provavelmente cumprirá pena em regime aberto.” (grifamos)