Periculosidade do agente e/ou gravidade concreta do crime

última modificação: 2022-01-20T18:02:19-03:00

Tema atualizado em 31/7/2020.

“1. Correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.”

Acórdão 1265372, 07158776920208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.

Trecho de acórdão 

“Há dados concretos que demonstram a alta periculosidade do paciente, que cometeu crime gravíssimo, trazendo intranquilidade ao meio social em que vive.

Segundo a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, o paciente é temido na localidade pela reiterada prática de crimes (ID 17511766, p. 3). O e. STJ firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva (RHC 105.018/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019). A gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como agiu -- efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, enquanto ela dormia, porque suspeitava que ela lhe havia furtado R$ 200,00 -- justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).

(...)

Na lição de Basileu Garcia, “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, p. 169).”

Acórdão 1263612, 07216300720208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1265907, 07159946020208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020;

Acórdão 1265874, 07197290420208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020;

Acórdão 1265781, 07222441220208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020;

Acórdão 1265771, 07198815220208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020;

Acórdão 1265761, 07140701420208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020;

Acórdão 1263768, 07180835620208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.

Destaques 

  • TJDFT

Crime patrimonial – dependente químico – internação voluntária – afastamento da periculosidade concreta

“3. Apesar do risco de reiteração delitiva demonstrado pelas anotações de condenações por crimes patrimoniais, a recente atitude do paciente de buscar apoio para tratar-se da dependência química afasta, por ora, a periculosidade concreta apta ensejar a prisão preventiva. 4. O delito imputado ao paciente (furto qualificado e circunstanciado) não é praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa. Igualmente, nenhuma das anotações em sua folha de antecedentes diz respeito a crime praticado com violência ou grave ameaça, ou se trata de crime hediondo ou equiparado. Assim, ressoa desproporcional a prisão do paciente (que recentemente buscou apoio ao internar-se voluntariamente para tratamento químico) pela suposta prática de crime patrimonial de menor gravidade, especialmente no atual contexto de pandemia de coronavírus (COVID 19), que exige rigor na excepcionalidade de novas prisões”

Acórdão 1265869, 07239278420208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 29/7/2020.

Lei Maria da Penha – necessidade da prisão cautelar – irrelevância quanto à reconciliação do casal

“2 Em situações de violência doméstica familiar, as circunstâncias deverão ser criteriosamente avaliadas, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista os objetivos da Lei Maria da Penha. A gravidade concreta dos fatos praticados, a revelar instabilidade emocional do agressor homem, com histórico recente de outros atos de violência doméstica, justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a indenidade da mulher. A reconciliação do casal não impede a continuidade da segregação quando a violência continuada contra a mulher evidencia a possibilidade concreta de novas agressões, com perigo de morte.”

Acórdão 1265754, 07181640520208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.

Periculosidade do agente – gravidade concreta do delito – elevada quantidade de droga apreendida

“1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, diante da periculosidade da paciente e da gravidade concreta do delito, pois apreendida elevada quantidade de cocaína (485,15g).”

Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.

Pequena quantidade de drogas – ato infracional antigo – inexistência de periculosidade concreta

“2. As condições pessoais favoráveis (paciente primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego lícito), a pequena quantidade de droga apreendida em busca domiciliar e em busca pessoal e a passagem pela Vara da Infância e da Juventude, há quase 14 anos, por ato infracional de menor gravidade, não evidenciam periculosidade concreta apta ensejar a prisão preventiva. 3. Tratando-se a paciente de genitora de criança com menos de doze anos de idade, e sendo-lhe imputados delitos (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) que não são, em regra, praticados com violência ou grave ameaça, nem foram dirigidos contra filho ou dependente, incide o artigo 318, inciso V e artigo 318-A, incisos I e II, do Código de Processo Penal.”

Acórdão 1261887, 07179857120208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.

  • STF

Gravidade em concreto do delito – “modus operandi” – reincidência delitiva – periculosidade social do agente

“II – Há farta jurisprudência desta Corte, em ambas as Turmas, no sentido de que a gravidade em concreto do delito, ante o modus operandi empregado, e a reincidência delitiva permitem concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.” AgRg no HC 176.246

Natureza e quantidade da droga – gravidade concreta demonstrada – legalidade da prisão

“1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão cautelar (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).

2. Situação concreta em que o agravante, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, foi surpreendido com 14kg de cocaína. O que afasta a tese de flagrante ilegalidade da custódia cautelar.”  RHC 142839 AgR/RJ

Veja também

Referências

Arts. 312 e 313 do CPP.