Prisão domiciliar – ausência dos requisitos

última modificação: 2020-08-26T17:23:42-03:00

Tema atualizado em 24/7/2020.

“4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal. Na espécie, a alegação de o filho do paciente apresentar déficit de aprendizagem não constitui deficiência apta a exigir cuidados imprescindíveis por parte do paciente, sobretudo no caso em que consta que o adolescente fica sob os cuidados de sua genitora e da avó paterna.” 

Acórdão 1230453, 07279873720198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 18/2/2020.

Trecho de acórdão

“No que tange à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, é de se registrar que, conforme dispõem os artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Pode o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, sendo certo que para tal substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Quanto ao ponto, não se descura que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em Habeas Corpus coletivo, possibilitou, em todo o território nacional, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar das mulheres presas e das adolescentes internadas sujeitas a medidas socioeducativas, que estejam gestantes, ou sejam mães de crianças de até 12 anos, ou tenham sob sua guarda pessoas com deficiência. Contudo, ressalvou casos excepcionais tais como: prática delitiva mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações específicas, devidamente fundamentadas, que justifiquem a denegação do benefício (Habeas Corpus nº 143.641).

Semelhantemente, nota-se que os artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal também estabeleceram condicionantes para a concessão da benesse, a saber, I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

No caso vertente, apesar de a paciente ter comprovado ser mãe (...), tem-se que a pretensa substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se mostra viável, conforme bem apontado pelo d. magistrado a quo (fls.424/426).

Isso porque não logrou demonstrar que o pai dos menores ou outro familiar não possam prestar a devida assistência a eles, (...)”

Acórdão 1256375, 07124211420208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1262026, 07207675120208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020; 

Acórdão 1259777, 07158404220208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020;

Acórdão 1255849, 07140190320208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 19/6/2020; 

Acórdão 1250555, 07113220920208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 4/6/2020;

Acórdão 1249124, 07093579320208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 23/5/2020; 

Acórdão 1226434, 07004390320208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 3/2/2020. 

Destaques

  • TJDFT

Prisão temporária – conversão em prisão domiciliar – ausência de previsão legal

“4. Não há previsão legal para conversão de prisão temporária para prisão domiciliar, tendo em vista que se trata de prisão cautelar com prazo para seu cumprimento.  5. Embora a paciente seja genitora de uma criança de 9 anos, em situações excepcionais, é incabível conversão da prisão cautelar para domiciliar, uma vez que ela se encontra presa temporariamente no Distrito Federal e passaria a residir a mais de 1.200km de distância em outro estado da federação.”

Acórdão 1242041, 07061360520208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020.

  • STJ

Conversão da custódia em domiciliar – tratamento  médico –  inequívoca debilidade extrema  –  impossibilidade de tratamento na prisão

“7. Em relação ao pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar, para tratamento da saúde, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 8. Embora a defesa alegue que o paciente sofre de hipertensão arterial sistêmica e doença coroniana, não foi demonstrada a impossibilidade de receber o tratamento no estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido.” HC 547164/GO 

Referências

Arts. 312, 313, 316, 318, 318-A, 318-B e 319, todos do CPP.