Quebra de compromisso – liberdade provisória com ou sem fiança
"A liberdade provisória, com ou sem fiança, é vinculada e o descumprimento injustificado de qualquer de suas condições implica o imediato restabelecimento da prisão. Ademais, a quebra do compromisso em face da não localização denota a sua intenção de se subtrair à ação da justiça, restando autorizada a custódia cautelar na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal." Acórdão 787921 |
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DESENVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA NO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO:"Insta consignar que a liberdade provisória, com ou sem fiança, é vinculada e o descumprimento injustificado de qualquer de suas condições implica o imediato restabelecimento da prisão: ‘Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.’ ‘Art. 282 [...] § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)’. Na espécie, diante da quebra do compromisso pelo não comparecimento injustificado à audiência, é de rigor a revogação do benefício da liberdade provisória." (grifos no original) Acórdão 549038
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ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS DA MATÉRIA:
Acórdão 915231, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/1/2016; Acórdão 904163, Maioria, Relator Designado: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/10/2015; Acórdão 868639, Unânime, Relatora: SANDRA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/5/2015; Acórdão 854175, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 5/3/2015; Acórdão 811496, Unânime, Relator: JOAO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/8/2014; Acórdão 790608, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 8/5/2014; Acórdão 778846, Unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/4/2014; Acórdão 695712, Unânime, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/7/2013. |
JULGADO PERTINENTE:
Liberdade provisória mediante compromisso – advertência quanto ao descumprimento "A concessão de liberdade provisória ao paciente, cuja fiança foi cassada, deve ocorrer com o compromisso estabelecido pelo art. 350, c/c os arts. 327 e 328 do CPP, com a advertência de que o descumprimento renderá a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º do CPP)." Acórdão 846315 |
REFERÊNCIAS:
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