Quebra de compromisso – liberdade provisória com ou sem fiança

última modificação: 2021-03-10T15:41:50-03:00

Tema atualizado em 21/01/2021. 

3. A prisão preventiva dos pacientes está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico revela o descaso e afronta dos pacientes com o Poder Judiciário e com o Estado, indicando a vontade de permanecerem agindo de forma contrária à lei.  

4. O descumprimento reiterado da medida cautelar de monitoramento eletrônico já seria fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além disso, a lei nº 13.964/19 trouxe importante inovação ao Código de Processo Penal, prevendo, expressamente, que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas permite ao juiz a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP. 

5. O descumprimento reiterado da medida cautelar de monitoramento eletrônico, fixada em decisão que concedeu a liberdade provisória, justifica a decretação da prisão preventiva, tanto para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) quanto com base no §4º, do art. 282 do CPP. Precedentes.

Acórdão 1278313, 07290688420208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 4/9/2020. 

Trecho de acórdão 

“(...) Comentando sobre o tema, o Professor Renato Brasileiro de Lima aduz que “de nada adianta a imposição de determinada medida cautelar se a ela não se emprestar força coercitiva. É nesse sentido que se destaca a importância dos arts. 282, §4º, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, com a redação determinada pela Lei n. 12.403/11. Verificando o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, o que demonstra que o acusado não soube fazer por merecer o benefício da medida menos gravosa, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva. O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP. Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta” (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed. Juspodivm, p. 766). (...)” (grifos no original) 

Acórdão 1240425, 07042879520208070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1294440, 07353235820208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 5/11/2020 

Acórdão 1261329, 07212014020208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 13/7/2020; 

Acórdão 1259697, 07150704920208070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 6/7/2020; 

Acórdão 1251508, 07113438220208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 4/6/2020;   

Acórdão 1229889, 07262430720198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.  

Referência