Risco de reiteração delitiva

última modificação: 2020-08-07T12:54:18-03:00

Tema atualizado em 20/7/2020.

“3. Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Acórdão 1229873, 07021443620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020. 

Trecho de acórdão

“(...) Portanto, na espécie, verifico que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, com o objetivo de interromper a atuação do paciente, supostamente integrante da organização criminosa que estava em plena atividade.

Condutas desse jaez são altamente comprometedoras da ordem pública, na medida em que tendo em vista a habitualidade criminosa, fomenta-se a prática de novos crimes patrimoniais.

Destarte, a afetação da ordem pública, no caso, decorre de prognose fundada, extraída de elementos concretos dos autos, razão pela qual serve de fundamento idôneo e vetor ao magistrado para imposição da medida cautelar extrema...”

Acórdão 1192142, 07024422820198079000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1259835, 07102508420208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 17/7/2020;

Acórdão 1261653, 07166424020208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020;

Acórdão 1259693, 07147067720208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 6/7/2020; 

Acórdão 1258582, 07130871520208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020; 

Acórdão 1258221, 07145266120208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020;

Acórdão 1256375, 07124211420208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020. 

Destaques

  • TJDFT

Atos infracionais pretéritos – risco de reiteração delitiva

“3. As passagens pelo juízo da infância e da juventude, embora não possam ser consideradas para fins de maus antecedentes e de reincidência, indicam o risco de reiteração delitiva, justificando a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, ainda mais quando se trata de atos infracionais praticados recentemente, bem como quando o paciente possui ações penais em curso, logo após atingir a maioridade, o que demonstra sua progressão criminosa.” 

Acórdão 1225349, 07247595420198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 28/1/2020.

  • STJ

Inquéritos e ações penais em curso – caracterização de contumácia delitiva

“6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 7. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente responde a outras ações penais por delitos de mesma natureza, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.” HC 508.374/SP 

Referências

Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.