Dispensa da fiança
Tema atualizado em 31/8/2021.
“Não dispondo o paciente de recursos para pagar a fiança arbitrada, é caso de se dispensá-lo dessa, impondo-lhe medidas cautelares diversas que se façam necessárias.”
Acórdão 1348832, 07176943720218070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.
Trecho de acórdão
“Todavia, a decisão ora impugnada não se deteve em formular uma base de argumentação apta a justificar concretamente os motivos por que a liberdade do paciente estaria condicionada ao pagamento de fiança, notadamente diante do arcabouço delineado, carecedor de evidências, que o mesmo perceberia renda suficiente para adimplir com o valor consignado, o que enfraquece o comando de acautelamento cautelar.
Não se pode crer que a pessoa presa tenha por opção permanecer nesta condição quando o pagamento de valor acarretaria a sua liberdade. Se a fiança não foi paga, há um direcionamento empírico capaz de autorizar a conclusão de falta de recursos a serem utilizados para a situação posta.
Dessa forma, o fato de o paciente estar preso, sem que tivesse recolhido o valor, indica que a quantia é excessiva para as suas possibilidades, de modo que se revela adequado dispensar o montante arbitrado a título de fiança, com fundamento no artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com efeito, de acordo com o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, é possível ao Magistrado reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do preso assim recomenda, mediante sua sujeição às obrigações constantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres.
E, na espécie, os elementos dos autos demonstram que o paciente não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, razão pela qual esta deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal.” (grifamos)
Acórdão 1335054, 07095888620218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1361365, 07223642120218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021;
Acórdão 1351061, 07188730620218070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 2/7/2021;
Acórdão 1338488, 07095966320218070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021;
Acórdão 1317183, 07000014020218070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 25/2/2021;
Acórdão 1248255, 07102135720208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no PJe: 20/5/2020.
Destaques
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TJDFT
Inocorrência do pagamento de fiança – manutenção da prisão preventiva – constrangimento ilegal
“Entendendo o Juízo de origem que não estão presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, constitui constrangimento ilegal a manutenção do paciente encarcerado provisoriamente apenas em razão do não pagamento da fiança fixada, quando possível inferir das circunstâncias a hipossuficiência econômica.”
Acórdão 1325618, 07048981420218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021.
Preso assistido pela Defensoria Pública - indicação de hipossuficiência - liberdade provisória
"1. Para a determinação da fiança, é necessária a presença de, pelo menos, uma das finalidades estipuladas pelo artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 2. No caso, não houve fundamentação quanto à necessidade da medida para assegurar o comparecimento do réu aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou reprimir resistência injustificada à ordem judicial. 3. Tratando-se de paciente assistido pela Defensoria Pública e que permaneceu preso até a concessão da liminar, indicando a sua hipossuficiência, a concessão da liberdade provisória independentemente do respectivo pagamento é medida que se impõe."
Acórdão 1318645, 07048972920218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 27/2/2021.
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STJ
Inocorrência do pagamento de fiança – manutenção da prisão preventiva – constrangimento ilegal
“1. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada.”AgRg no HC 583.258/MG
Referência
Arts. 319, 325, § 1º, I, e 350, todos do Código de Processo Penal.