Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Excesso de prazo – demora injustificada na formação da culpa

última modificação: 14/03/2022 14h38

     Tema atualizado em 28/06/2021. 

1. Embora a doutrina e jurisprudência entenda não ser fatal e nem improrrogável o prazo para a efetivação da instrução processual, devendo este ser considerado pormenorizadamente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o paciente já se encontra enclausurado por mais de 240 (duzentos e quarenta) dias, pelo crime de furto qualificado.  

2.  Ultrapassado em muito o prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias previstos na Instrução nº 01, de 21.02.2011, da Corregedoria de Justiça desta egrégia Corte, para o encerramento da instrução criminal, sem a prolação da sentença, não há dúvida de que há constrangimento ilegal, que autoriza a concessão da ordem de habeas corpus.” (grifamos)  

Acórdão 1337179, 07097629520218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 12/5/2021. 

Trecho de acórdão 

“A instrução n. 1, de 21.2.11, do Tribunal, ao recomendar a observância de prazos na tramitação de  processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, dispõe que “estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri” (art. 1º, § 1º). 

Embora os prazos estabelecidos para duração razoável do processo não sejam absolutos, devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso, a fim de se evitar o constrangimento ilegal. 

(...) 

As particularidades do caso – crime cometido sem violência ou grave ameaça, sem complexidade para instrução criminal - não justificam seja ultrapassado o prazo recomendado pela instrução normativa. 

Nesse sentido, precedente da Turma: 

“(...) Os prazos estabelecidos na legislação processual não são absolutos, devendo-se observar o critério da razoabilidade, diante da complexidade da causa, que se evidencia, por exemplo, pelo número de réus, variedade e gravidade dos delitos, procuradores distintos, quantidade elevada de testemunhas, dentre outros. 3. Observando-se considerável excesso na dilação temporal da instrução, a qual ainda não se findou embora os pacientes já se encontrem presos há quase oito meses, por culpa exclusiva do Estado (seja no interesse da acusação seja por indisponibilidade do SIAPEN) e sem que o feito apresente maior complexidade, impõe-se o relaxamento das prisões preventivas. 4. Ordens concedidas. (Acórdão 1190373, 07137881020198070000, Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 6/8/2019). 

O excesso abusivo, sem respaldo nas circunstâncias do caso concreto, torna ilegal a prisão, impondo-se o relaxamento da prisão.” 

Acórdão 1332386, 07087980520218070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021. 

 Acórdãos representativos 

Acórdão 1332486, 07099119120218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021;  

Acórdão 1330326, 07081918920218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 14/4/2021; 

Acórdão 1307155, 07477439520208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 14/12/2020;  

Acórdão 1245168, 07083749420208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020;  

Acórdão 1243573, 07071770720208070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020;  

Acórdão 1240496, 07040436920208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 13/4/2020.  

Destaques 

  • TJDFT 

Pandemia da covid-19 – situação excepcional – atos processuais – eventual atraso - justificável 

2 - Se não há demora injustificada na instrução do processo atribuída ao Judiciário - atos processuais vêm sendo praticados de forma sistemática e contínua, justificando-se eventual atraso em função da situação excepcional da pandemia da Covid-19 - e a audiência de instrução está designada para data próxima, não há constrangimento ilegal em manter a prisão do paciente, sobretudo porque persistem seus requisitos. 3 - Tratando-se de prisão preventiva que perdura há mais de 90 dias, necessário que o juiz, em decisão fundamentada, revise a necessidade de sua manutenção (§ único do art. 316 do CPP, com a redação da L. 13.964/19).”  

Acórdão 1348812, 07182989520218070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021. 

Inocorrência de desmembramento do feito – desídia do juízo – ineficiência da serventia – instrução – inequívoco excesso de prazo – constrangimento ilegal 

“Não tendo o Juízo desmembrado o feito em relação à paciente, estando o processo já sentenciado em relação aos corréus, com os autos em segundo grau por força de recursos, a prisão dela, há mais de seis meses, sem formação da culpa, evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo.”  

Acórdão 1228222, 07007430220208070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 7/2/2020.   

Referências 

Arts. 312, 313 e 316 do CPP;

Art. 1º da Instrução 1 de 21/2/2011 da Corregedoria do TJDFT.