Gravidade abstrata do delito
Tema atualizado em 26/4/2021.
“3. (...), tendo sido a prisão do paciente, (...), decretada para a garantia da ordem pública, com amparo em elementos que remetem à gravidade abstrata do delito, sem apontar indícios concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida, deve ser concedida a liberdade provisória.”
Acórdão 1304544, 07494041220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Trecho de acórdão
“Com efeito, observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não indicou de forma específica e individualizada os elementos que levaram à conclusão sobre a periculosidade do paciente ou indispensabilidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública ou impedir a prática de outros delitos, limitando-se a apontar os pressupostos da prisão preventiva bem como a necessidade de assegurar o meio social e a própria credibilidade do Poder Judiciário, circunstâncias que não são capazes de legitimar a segregação do paciente.
Em outras palavras a decisão do Núcleo de Audiência de Custódia, não destacou em que consistiria o periculum libertatis, uma vez não foi apresentada fundamentação que mencionasse a periculosidade que pudesse ser retirada da conduta praticada pelo paciente, utilizando-se da gravidade em abstrato do crime, para justificar a medida extrema, hipótese esta que se encontra inserida entre aquelas que não se considera fundamentada, nos termos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, denominada de Pacote Anticrime.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(...)
Assim, deve ser concedida a ordem para deferir ao paciente o benefício de responder ao processo em liberdade, por não haver elementos concretos a indicar a necessidade da prisão cautelar, a qual não pode ser decretada com fundamento em alusão a uma possível ameaça à ordem pública, pela gravidade abstrata do crime.”
Acórdão 1256089, 07135609820208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1330159, 07070019120218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 13/4/2021;
Acórdão 1311034, 07502251620208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020;
Acórdão 1289569, 07418338720208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020;
Acórdão 1220377, 07252895820198070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no PJe: 6/12/2019;
Acórdão 1205954, 07197683520198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no PJe: 8/10/2019;
Acórdão 1171543, 07074338120198070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no PJe: 17/5/2019.
Destaque
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STJ
Segregação cautelar respaldada em considerações abstratas acerca da gravidade do delito – motivação inidônea
“2. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.(...).”AgRg no HC 649.829
Veja também
Periculosidade do agente e/ou gravidade concreta do crime