Liberdade provisória mediante fiança
Tema atualizado em 28/2/2023.
“2. De acordo com o art. 326 do Código de Processo Penal, ‘para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento’. 3. A impossibilidade de arcar com a fiança estipulada deve ser demonstrada e não apenas alegada, mormente quando se depara com indícios em sentido contrário. Hipótese dos autos. 4. Considerando, no caso, o elevado prejuízo da vítima e a existência de indícios de ter a paciente auferido considerável proveito econômico mediante o golpe perpetrado, a fiança só cumprirá seu papel se fixada em valor suficiente para assegurar eventual indenização.”
Acórdão 1659563, 07400352320228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023.
Trecho de acórdão
“Sabidamente, e conforme o artigo 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz concederá a liberdade provisória, impondo, se o caso, uma ou algumas das medidas cautelares previstas no artigo 319, observados os critérios do artigo 282.
Na espécie, o paciente ostenta passagem pela Vara da Infância e da Juventude, pela prática de ato infracional análogo a latrocínio. Alcançada a maioridade, continuou a delinquir, tendo sido condenado pelo crime de roubo (sentença ainda não transitada em julgado). Tais circunstâncias confirmam a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da fiança fixado, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), para mitigar a continuidade delitiva.
De outra parte, a situação econômica do paciente tem de ser aferida dos elementos constantes nos autos. Ocorre que a Defesa não juntou elementos que demonstrem a hipossuficiência do acusado ou a impossibilidade de arcar com a fiança estipulada.
(...)
Assim, observado o preceito do artigo 326 do Código de Processo Penal (a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento), é razoável, em linha inicial, o valor arbitrado pelo juízo. Ressalta-se que a fiança tem de implicar ônus financeiro para o afiançado, caso contrário não atenderia às finalidades de assegurar o comparecimento aos atos processuais, de inibir a prática de novos ilícitos penais e de garantir indenização à vítima em caso de condenação”
Acórdão 1183828, 07091096420198070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 10/7/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1301115, 07455241220208070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020;
Acórdão 1197768, 07156658220198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no PJe: 31/8/2019;
Acórdão 1092668, 07054066220188070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018;
Acórdão 1075579, 20170310083323RSE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018;
Acórdão 1055625, 20170020205824HBC, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 9/11/2017.
Destaques
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TJDFT
Dispensa do pagamento da fiança – impossibilidade do uso do instituto como instrumento de discriminação social
“1. O § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 2. Evidenciado que o paciente não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, esta deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal.”
Acórdão 1654042, 07007152920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 1/2/2023.
Liberdade provisória com fiança – necessidade ciência inequívoca das vedações e obrigações – impossibilidade de quebra de fiança
“1. A fiança é medida cautelar autônoma, cujo intuito é de garantir que o acusado compareça a todos os atos do processo, bem como ser óbice ao não andamento processual e, em caso de resistência sem justificativa à ordem judicial, nos moldes do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal - CPP. 2. Os artigos 327 e 328 do CPP estabelecem condições e obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da fiança, obrigando-o a comparecer à presença da autoridade todas as vezes em que for suscitado. 3. Para que seja concedida a liberdade provisória com fiança é necessário que o seu beneficiário seja advertido das vedações que lhes são impostas, devendo constar nos autos termo comprobatório com a assinatura do afiançado quanto todas as condições a serem cumpridas por ele. 4. No caso, verifica-se que o recibo e a certidão de fiança, apesar de estipularem expressamente os deveres e as sanções dispostas no art. 327 e 328 do CPP, foram assinados por terceiro, a genitora da beneficiária, não havendo como se presumir que esta tivesse ciência das obrigações que lhe foram impostas. 5. Assim, ausente a ciência da afiançada quanto às vedações e obrigações a ela estipuladas para a concessão da liberdade provisória, não há justa causa para o quebramento da fiança.”
Acórdão 1399670, 07221216820218070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022.
Fixação de fiança exclusivamente para o pagamento da indenização do dano – impossibilidade
“3. Não se ignora que o art. 336, ‘caput’, do Código de Processo Penal prevê que a fiança poderá servir para o pagamento da indenização do dano, no entanto, a destinação do valor não se confunde com a finalidade dessa medida cautelar, de modo que não poderia ser imposta sob tal fundamento.”
Acórdão 1394020, 07385407520218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no DJE: 1/2/2022.
Mudança de endereço do réu afiançado sem prévia comunicação – quebra da fiança
“1. A mudança de endereço do réu afiançado sem a prévia comunicação à autoridade competente gera a quebra da fiança, conforme previsto no artigo 328 do Código de Processo Penal, importando em perda da metade do valor pago pelo réu, nos termos do artigo 343 do mesmo Códex.”
Acórdão 1419366, 00046999120168070005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.
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STJ
Valor da fiança – patamar relevante
”2. Como asseverado pela instância ordinária, há fortes indícios de que o paciente colabora com grupo criminoso com poderio econômico destinado ao contrabando de cigarros internalizados ilicitamente, tendo sido apreendido, no momento do flagrante, 1.400 caixas de cigarro. Além disso, o paciente responde a duas outras ações por crime da mesma espécie, sendo que em uma delas recolheu fiança no valor de R$ 12.000,00. Ressalte-se, ainda, que o paciente sempre foi representado por advogado particular e não juntou nenhum documento relativo à renda familiar. 3. Se, por um lado, o quantum fixado como fiança não deve ser excessivo, de forma a impossibilitar o pagamento pelo acusado, convertendo-se, assim, em decretação de prisão, por outro também deve ser estabelecido em patamar relevante, sob pena de, caso contrário, tornar sem eficácia tanto seu caráter de caução, quanto seu aspecto de garantia que inclui, dentre outros, a reparação do dano causado pelo delito.”
AgRg no HC n. 459.657/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.
Veja também
Restituição de fiança - competência do juízo de execução após trânsito em julgado