Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Prisão em flagrante – conversão de ofício em prisão preventiva – impossibilidade

última modificação: 13/04/2021 10h47

Tema criado em 28/1/2021.

“I - Após a edição da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a prisão cautelar não poderá ser decretada de ofício pelo Magistrado, mas dependerá de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, nos termos da nova redação dos arts. 282 e 311 do CPP. II - O entendimento anterior da doutrina e jurisprudência era pela possibilidade de conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, considerando o disposto no art. 310, II, do CPP. III - Em decisões recentes, o STF (HC 188.888) e o STJ (HC 590.039), firmaram o entendimento de que é inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, dependendo também esta modalidade, da manifestação prévia das pessoas legitimadas no art. 311 do CPP. IV”

Acórdão 129729307455821520208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 11/11/2020.

Trecho de acórdão

“Sobre o tema, em julgamento recente, a egrégia 5ª Turma do c. Superior Tribunal de Justiça alterou entendimento até então consolidado, orientando-se, a partir de então, quanto à inadmissibilidade da conversão de ofício do flagrante em prisão preventiva, após a entrada em vigor da Lei 13.694/2019 (Pacote Anticrime).

Com efeito, no julgamento do Habeas Corpus 590039 (ainda pendente de publicação), o ilustre Relator, eminente Ministro Ribeiro Dantas, considerou que as alterações trazidas pela Lei 13.694/2019 denotam 'a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório', de forma que, sem prévio requerimento do representante do Ministério Público ou de representação da autoridade policial, não é possível ao magistrado decretar a prisão preventiva.

 O eminente Relator salientou que a conclusão decorre da nova redação do parágrafo 2º do art. 282 do CPP, que dispôs expressamente acerca da necessidade de que as medidas cautelares sejam decretadas mediante provocação, e da alteração do art. 311 do mesmo diploma, que teve suprimida a expressão 'de ofício'.

(...)

A nova orientação adotada pelo c. STJ amolda-se, outrossim, aos recentes julgados proferidos pelo e. STF, sistematicamente concluídos no sentido de que a Lei 13.964/2019 passou a vedar a conversão do flagrante em preventiva, quando inexistente requerimento para tanto.

(...)

Em assim sendo, ainda que a redação do art. 310, II, do CPP não tenha sido alterada pela nova lei, a interpretação sistemática e integrada aos demais artigos do diploma leva à conclusão de que tal possibilidade demandará provocação prévia do representante do Ministério Público ou da autoridade policial. Essa é a orientação hoje prevalente no âmbito do e. STF e, agora, tende a conduzir a jurisprudência até então existente no c. STJ.

Dessa forma, a partir do novo cenário que se desenha, entendo salutar que a jurisprudência que vem sendo praticada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no ponto, seja revista e, assim, passe a contextualizar o que disposto no art. 310, II, do CPP, com os demais artigos da lei processual penal vigente, alinhando-se à recente jurisprudência que se emana do c. Superior Tribunal de Justiça e e. Supremo Tribunal Federal.”

Acórdão 130431707475118320208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 11/12/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1310547, 07483553320208070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021;

Acórdão 1311058, 07513103720208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 8/1/2021; 

Acórdão 1306886, 07499697320208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 14/12/2020;

Acórdão 1303308, 07467488220208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no PJe: 1/12/2020.

Destaques

  • TJDFT

Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício – possibilidade

“2. A decretação da prisão preventiva, de ofício, prevista no art. 311, do CPP, não se aplica às situações de conversão de prisão em flagrante em preventiva, por força do disposto no art. 310, II, do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.”

Acórdão 130444207482453420208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 7/12/2020.

“No tocante à alegada prisão preventiva de ofício, não ocorreu, pois, homologada a prisão em flagrante, foi convertida em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, e não com base no art. 311 do CPP. Daí não haver ilegalidade na decisão impugnada. Precedentes. Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.”

Acórdão 1296943, 07433702120208070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 9/11/2020.

  • STJ

Alteração legislativa promovida pelo Pacote Anticrime – inadmissibilidade de conversão ex officio

“1. A Quinta Turma desta Corte Superior, ao julgar, em 20/10/2020, o HC n. 590.039/GO, firmou, por unanimidade, entendimento no sentido de que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.864/2019 (Pacote Anticrime), é inadmissível ao Magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva ex officio.” AgRg no RHC 123964 / ES

Conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva – posterior requerimento das autoridades – possibilidade

"IV - No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo d. juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual." AgRg no RHC136708/MG

Possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva – expressa previsão legal 

“1. Nos termos da orientação desta Casa, 'embora a lei nova tenha excluído a possibilidade de decretação da custódia cautelar, de ofício, do art. 311 do CPP, configura-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva em hipótese distinta e resguardada pela norma específica do art. 310, II, da mesma lei processual. Inexiste, assim, ilegalidade ou contrariedade ao sistema acusatório no ato jurídico em debate, porquanto a conversão do flagrante em preventiva, por iniciativa exclusiva do juiz, encontra-se amparada em expressa previsão legal' (HC n. 612.009/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020).” RHC 133540/MS

Inocorrência da audiência de custódia – possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício 

“6. ‘Ainda que não seja o modelo ideal - no qual deve ser a questão cautelar decidida em audiência de custódia, com a presença do Ministério Público e da defesa do autuado - eventual não realização, por motivo justificado, dessa audiência no prazo legal não desautoriza a excepcional conversão da prisão em flagrante, sem prévia manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial, em prisão preventiva, dando-se oportunidade, em momento imediatamente posterior, ao exercício do contraditório diferido, com possível revisão do ato judicial’ (HC n. 583.995/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 7/10/2020).” AgRg no RHC 131255/MG

  • STF

Decretação da prisão preventiva de ofício - vedação absoluta – necessidade de manifestação anterior e formal do Ministério Público, autoridade policial, querelante ou assistente do MP

“A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro.

A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.”  HC 188888/MG

Referências

Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime);

Arts. 310 e 311 do Código de Processo Penal.