Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável – desnecessidade de contemporaneidade da doença

última modificação: 30/06/2021 16h24

Tema atualizado em 28/4/2021.

“2. Nos termos da Lei 7.713/88, faz jus à isenção de imposto de renda o contribuinte aposentado portador de neoplasia maligna.   3. Nos termos da Súmula nº 627 do c. Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 

Acórdão 1329854, 07108932220198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 13/4/2021.

Trecho de acórdão

“A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: 

‘Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)’ (g.n.)

Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo.

Consoante entendimento firmado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda.

Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’.

Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (neoplasia maligna), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício.

Cumpre esclarecer que a jurisprudência consolidada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça se apresenta no sentido de que a finalidade do benefício é reduzir o sacrifício econômico dos aposentados que sofrem ou que tenham sofrido com as doenças graves, ainda que não sejam contemporâneas ao pedido ou mesmo que haja possibilidade de cura:

(...)

Consta do voto condutor do deslinde da controvérsia no RMS 47.473/DF, julgado pela Segunda Turma do c. STJ, que ‘a mesma lógica se aplica para o caso em que o portador da moléstia grave somente requer a isenção posteriormente, já em momento onde a moléstia não mais se manifesta, desde que comprove que em algum momento ela se manifestou’.

(...)

Dessa forma, haja vista que a requerente foi acometida por moléstia prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, que permite a isenção de imposto de renda, ainda que não apresente a contemporaneidade dos sintomas tampouco recidiva, faz jus ao benefício, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos. (...)”

Acórdão 1329687, 07043437420208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.

Súmulas

Súmula nº 598 do STJ – "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

Súmula nº 627 do STJ – “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Acórdãos representativos

Acórdão 1322223, 07115150420198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021;

Acórdão 1321404, 07114337020198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021; 

Acórdão 1301192, 07087981920198070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020; 

Acórdão 1288712, 07092381520198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020;

Acórdão 1278275, 00387156620158070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020; 

Acórdão 1261982, 07106671720198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020; 

Acórdão 1219326, 07189793620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019; 

Acórdão 1104978, 07108505620178070018, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. 

Veja também

Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável – inaplicabilidade ao servidor público em atividade

Isenção de imposto de renda por doença grave e incurável – rol taxativo

Referências

Art. 6º, XIV, da Lei 7713/1988.

Art. 30 da Lei 9250/1995.