Isenção de imposto de renda por doença grave e incurável – rol taxativo

última modificação: 2023-12-07T16:46:35-03:00

Tema atualizado em 20/5/2021.

“O rol de doenças graves elencado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem natureza taxativa (numerus clausus), de forma que a concessão de isenção de imposto de renda se restringe às situações trazidas pelo dispositivo normativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 250.”

Acórdão 1303846, 07013063920208070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 12/3/2021.

Trecho de acórdão

“Em relação ao imposto de renda, é cediço que a Lei nº 7.713/1988 prevê a possibilidade de que pessoas acometidas por determinadas doenças graves sejam beneficiadas com a isenção do tributo , in verbis:

Lei nº 7.713/1988

‘Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;’ (Negritei.)

(...)

Acrescente-se que, segundo a Constituição Federal, o deferimento de isenção de tributo exige a ocorrência de lei específica (artigo 150, §6º), de modo que, se é certo que o direito à saúde está abrigado em norma constitucional, é de igual estatura a previsão que exige lei específica para concessão de isenção.

Por seu turno, o Código Tributário Nacional não só corrobora a necessidade de lei formal estabelecendo a mencionada forma de exclusão do crédito tributário, como preconiza no art. 111, inc. II, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

É essa inclusive a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.662/BA, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.

(...)

Ora, a regra é o pagamento do imposto por todos os contribuintes que auferem rendimentos tributáveis, de modo que assim a exceção incide somente sobre aqueles a quem expressamente disser respeito.

Nesse aviso, é de se considerar que as regras de exceção não admitem interpretação extensiva e, assim, exatamente por faltar alguma condição prevista em lei, por mínima que seja, não se dará a exclusão da obrigação de contribuir com o Fisco mediante o recolhimento integral do tributo.”

Acórdão 1267715, 07008144720208070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.

Súmula

Súmula 598 do STJ – "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

Recurso repetitivo

Tema 250  “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” Resp 1.116.620/BA

Acórdãos representativos

Acórdão 1310994, 07102056020198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 27/12/2020;

Acórdão 1302209, 07117220320198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020;

Acórdão 1302433, 00351947920168070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020;

Acórdão 1290254, 07022507520198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020;

Acórdão 1285546, 07033932220208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020;

Acórdão 1222193, 07111152420188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 12/1/2020.

Destaques

  • TJDFT

Portadora do mal de Alzheimer – alienação mental reconhecida – direito à isenção

"2. O mal de Alzheimer se enquadra como alienação mental, de modo que não implica em interpretação analógica ou extensiva do rol de doenças graves constante do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça."

Acórdão 1680270, 07036144820208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.

Portador do vírus HIV – impossibilidade de isenção do imposto de renda

“7. O artigo 6°, XIV, da Lei n.° 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria dos acometidos da síndrome da imunodeficiência adquirida (sida/aids), mas não daquele que, apesar de portador do vírus do HIV (vírus de imunodeficiência humana), não desenvolveu a doença.”

Acórdão 1302490, 07029987320208070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. 

Fraqueza em membro inferior – paresia – inexistência de previsão legal

“2. O grau de lesão da autora/apelante não está enquadrado como paralisia, mas sim como paresia, doença esta associada à fraqueza em membro inferior, ou seja, diminuição da força ou comprometimento parcial da movimentação desta região, situação que não é abrangida pela legislação que prevê a aposentaria por invalidez com proventos integrais. 3. Pela mesma razão, ou seja, considerando que a autora/apelante é portadora de fraqueza em membro inferior, e não de paralisia, não há como reconhecer o direito da recorrente à percepção de isenção do imposto de renda, já que a legislação de regência, em rol taxativo, não prevê a paresia como fundamento para a benesse fiscal.”

Acórdão 1237497, 07013797920188070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020.

  • STJ

Enfermidades diversas – espécie de doença elencada na lei – impossibilidade de intepretação extensiva

"2. Se a lei isenta do imposto de renda os portadores de determinada moléstia em grau mais elevado (no caso, espondiloartrose anquilosante), está interditada a interpretação que alcança toda e qualquer tipo daquela espécie (as várias formas de espondiloartroses), porque se cuida de enfermidades diversas."

AgRg no AREsp n. 570.877/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.

Veja também

Referências

Art. 150, §6º, da Constituição Federal;

Art. 111 da Lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional);

Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988;

Art. 30 da Lei 9.250/1995.