Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável – inaplicabilidade ao servidor público em atividade

última modificação: 2021-06-30T16:06:26-03:00

Tema criado em 3/2/2020.

"Como o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali especificadas, descabe estender-se tal benefício aos rendimentos recebidos quando o servidor ainda se encontrava em atividade. 2 - Embora tanto o servidor em atividade quanto aquele já aposentado, portadores de doença grave especificada em lei, venham a arcar com despesas novas inerentes a seu novo estado de saúde, o que os coloca em similar situação de vulnerabilidade, descabe ao Julgador criar despesa sem a respectiva fonte de custeio, já que apenas a isenção de IR sobre proventos de inatividade tem previsão em lei e se encontra sobre a órbita de previsibilidade do administrador público."

Acórdão 1208317, 07017423220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019. (Grifamos)

Trecho de acórdão

"A isenção, como se sabe, é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. O artigo 6º, inciso XIV, e 39, XXXIII da Lei 7.713/88 estabelece regramento sobre a aplicação do imposto de renda.

(...)

Verifica-se, portanto, que a legislação restringe o benefício da isenção do imposto de renda aos proventos da aposentadoria, não se insurgindo em nenhum momento em relação à isenção do imposto de renda aos proventos da ativa.

Como se sabe, o benefício da isenção tributária se trata de exceção, na qual exclui a etapa do lançamento e, em consequência, do crédito tributário. Logo, por se tratar de exceção, esta deve ser interpretada estritamente, sob pena de subverter a ordem natural, transformando a exceção em regra e a regra em exceção.

Ricardo Alexandre traduz bem o tema em questão:

'É princípio da hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de utilização de restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias.

O motivo é por demais óbvio. Se forem permitidas interpretações extensivas e utilização de analogias para a pesquisa do alcance das exceções, estas tenderão a suplantar a regra, o que seria uma subversão da ordem.

De uma maneira mais clara, se uma regra possui três exceções e o intérprete, por meio de analogias e extensões, abarca como exceções mais três, cinco, dez casos, a tendência é que a exceção passe a ser regra; e a regra, exceção.'  (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Pág. 310).

(...)

Ademais, a suavização da regra na hipótese em questão poderia representar afronta ao princípio da separação dos poderes do Estado, pois possibilitaria ao Poder Judiciário exercer atividade legislativa, por meio de hipóteses de isenção de tributos não previstos na Lei 7.713/88.

Acórdão 1147068, 00169062020158070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 1/2/2019.

Recurso Repetitivo

Tema 1037 – "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." REsp nº 1814919/DF e REsp nº 1836091/PI

Tema 250 do STJ - tese firmada: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Não são isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88." REsp 1116620/BA

Acórdãos representativos

Acórdão 1218801, 07065971120198070000, Relator Designado:TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no PJe: 30/12/2019;

Acórdão 1212519, 07031791120198070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 20/11/2019;

Acórdão 1206375, 07092956720188070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;

Acórdão 1202802, 07106805020188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019;

Acórdão 1203071, 07019103420198070018, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019;

Acórdão 1196539, 07041615920188070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 12/9/2019;

Destaques

  • TJDFT

Patologia diagnosticada durante a atividade – isenção de imposto de renda a partir da concessão da aposentadoria – irrepetibilidade de valores retidos anteriormente

"3. Se a parte autora, ora apelante, apresenta patologia prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, que permite a isenção do imposto de renda, mas ainda estava em atividade, não há direito à repetição dos valores retidos. 4. Nos casos em que a concessão da aposentadoria é posterior ao diagnóstico da patologia (moléstia preexistente), o termo inicial da isenção é o mês da concessão da aposentadoria, consoante o art. 6º, § 4º, inciso I, alínea 'a' da IN RFB 1.500/2014 e o art. 39, § 5º, inciso I, do Decreto 3.000/1999, atualmente revogado pelo Decreto 9.580/2018, que apresenta previsão no mesmo sentido em seu art. 35, § 4º, inciso I, alínea 'a'."

Acórdão 1212354, 07121467920188070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.

  • STF

Direito à isenção do imposto de renda para ativos – grave violação – suspensão de segurança

"(...) Cuida-se de suspensão de segurança, com pedido de liminar, apresentado pelo Estado de Alagoas, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) no Mandado de Segurança 0711712-82.2018.8.02.0001.

O Estado de Alagoas narra que, na origem, decidiu-se que o direito à isenção do Imposto de Renda disciplinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não está adstrito aos proventos de aposentadoria ou reforma, alcançando também os rendimentos percebidos por trabalhador em atividade, no caso, por juiz de direito vinculado ao TJAL e diagnosticado com neoplasia maligna. O requerente afirma que o entendimento exarado pelo TJAL vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1116620/BA.

(...)

Tenho por comprovada a grave violação exigida pela lei para concessão da suspensão da segurança. Ante o exposto, defiro o pedido de contracautela para suspender os efeitos do acórdão no Mandado de Segurança 0711712-82.2018.8.02.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas." (grifamos)" SS 5281 

  • STJ

Servidor em atividade – negativa de isenção do imposto de renda

"(...) 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que é recebido pelos servidores da ativa. Precedentes." AgInt no REsp 1759989/DF

Veja também

Isenção de imposto de renda por doença grave e incurável – rol taxativo 

Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável – desnecessidade de contemporaneidade da doença

Referências

Artigo 111, II do Código Tributário Nacional;

Artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88;

Artigo 35, II, "b" e § 4º, I, "a" do Decreto 9.580/2018.