Conflito entre particulares – não envolvimento de questões ambientais, fundiárias e urbanísticas – incompetência do juízo especializado

última modificação: 2019-11-25T12:59:50-03:00

Tema criado em 25/11/2019.

"1.  Nos termos do art. 34, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, 'compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal'. (...), permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública as causas em que o 'meio ambiente' não integre o próprio objeto da ação, bem como aquelas em que as questões relativas ao 'meio ambiente' sejam de caráter meramente incidental. Por se tratar de demanda entre particulares, em que não se discute valores ambientais, fundiários ou urbanísticos, revela-se a ausência de interesse público que justifique o declínio da competência em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal."

Acórdão 1201310, 07118931420198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.

Trecho de acórdão

"A Lei 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal, estabelece em seu art. 34, in verbis: 

'Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal'. 

O parágrafo único desse mesmo dispositivo, com o objetivo de assegurar a imediata efetividade da especialização judiciária, determina: 

'Parágrafo Único. Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo'. 

Portanto, observado o exclusivo interesse entre particulares na ação reivindicatória ajuizada, a competência para processar e julgar a lide não é do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, mas no Juízo da Primeira Vara Cível de Sobradinho/DF. 

Além disso, esta causa não está amparada pelo art. 2º Resolução 03/09 do e. TJDFT que dispõe sobre a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que prevê: 

'Art. 2º. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: I – As causas relativas ao 'meio ambiente natural', compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera; II – As causas relativas ao 'meio ambiente urbano', compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público, tais como ruas, praças, áreas verdes, áreas de lazer, etc.; III – As causas relativas ao 'meio ambiente cultural', compreendendo obras do engenho humanas ou resultantes da força da natureza, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico; IV – As causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva; V – As causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos.'

Ao revés, a situação contempla a exclusão da competência da Vara especializada, nos termos do art. 3º, inc. III, da Resolução: 

'Art. 3º. Permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública: I – As causas em que o 'meio ambiente' não integrar o próprio objeto da ação; II – As causas em que questões relativas ao 'meio ambiente' sejam de caráter meramente incidental; III – As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto (grifo nosso).'

Em conclusão, o Juízo Suscitado é competente para o julgamento da causa, em razão da demanda ser entre particulares, não ter reflexo ambiental, tampouco envolver interesse público." (grifamos)

Acórdão 1154622, 07206104920188070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1201500, 07050035920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 19/9/2019;

Acórdão 1201316, 07136954720198070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019;

Acórdão 1179437, 07050693920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019;

Acórdão 1170025, 07183587320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 16/5/2019.

Destaques

  • TJDFT

Imóvel em área de preservação permanente – ausência de interesse público – incompetência do Juízo ambiental

"O simples fato de o imóvel litigioso estar inserido em Área de Proteção Permanente não atrai a competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, porquanto a questão ambiental não é objeto da ação de reintegração de posse e nem há qualquer interesse público ou coletivo no deslinde da questão."

Acórdão 815840, 20140020158103CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 1/9/2014, publicado no DJE: 3/9/2014. 

Litígio possessório relacionado a imóvel público com discussão ambiental – atribuição da  Vara de Meio Ambiente

"3) De fato, não é qualquer discussão possessória que se desenvolve entre particulares, ainda que em imóvel público, que enseja a competência da Vara do Meio Ambiente. Contudo, no caso em que há reflexos ambientais, por questões urbanísticas e fundiárias de interesse público, reforçado pela presença de interesse do Distrito Federal, atrai-se a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal."

Acórdão 1190770, 07048953020198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019. 

Juízo ambiental – competência em razão da matéria

"2. A competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é funcional, espécie do gênero de competência em razão da matéria, tratando-se de hipótese de atribuição absoluta de limites de atuação das unidades jurisdicionais. 3. A ação de usucapião que se limita à contenda entre particulares não envolve tema afeto a interesses metaindividuais. O tema também não requer juízo de valor a respeito de questão fundiária que ultrapasse os lindes dos interesses estritamente particulares em jogo, ou denota a necessidade de cumprimento de parâmetros ambientais específicos, situações que envolveriam, em tese, a projeção de interesses jurídicos para além da esfera jurídica individual dos envolvidos. 4. Nos termos do art. 3o, inc. III, da Resolução 3 de 2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a competência será das varas Cíveis ou da Fazenda Pública para analisar ações petitórias entre particulares ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto."

Acórdão 1192763, 07039382920198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. 

Ação de usucapião proposta por associação – caráter coletivo – atribuição da Vara especializada

"3. Na espécie, não há dúvidas quanto ao caráter coletivo e à repercussão social presentes no processamento e julgamento de Ação de Usucapião proposta por Associação de Moradores a fim de regularizar extensa área oriunda de parcelamento irregular do solo urbano, na qual se situam mais de cem unidades residenciais."

Acórdão 1185829, 07070240820198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019. 

Imóvel regularizado com desmembramento de matrícula – competência do Juízo comum

"4. Constando dos autos que o assentamento onde está situado o imóvel objeto da demanda já fora regularizado, com o desmembramento da matrícula imobiliária, é de ser reconhecer como competente para processar e julgar o feito o Juízo Suscitado (Segunda Vara Cível de Sobradinho), visto que o caso refere-se a uma simples demanda petitória entre particulares, sobre imóvel urbano já regularizado, inexistindo interesses afetos a valores ambientais, urbanísticos ou fundiários que justifiquem a atuação da jurisdição especializada."

Acórdão 1170027, 07184184620188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.

"1. A lide contida nos autos denota mera demanda petitória entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada, uma vez que o assentamento onde está situado o imóvel objeto da demanda já fora regularizado, com o desmembramento da matrícula imobiliária. 2. Ao dispor a respeito da competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, a Resolução nº 03/2009 deste egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as causas em que o meio ambiente não integrar o próprio objeto da ação."

Acórdão 1148273, 07167088820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.

Debate sobre ordem demolitória e propriedade do terreno – competência do Juízo Fazendário

"A Vara do Meio Ambiente é incompetente para julgar demanda que não versa precipuamente sobre questão ambiental, urbanística fundiária ou agrária, questão sujeita ao controle ex officio. 2. A demanda em que se questiona a legalidade de ato administrativo demolitório, bem como a propriedade particular ou pública do terreno sobre o qual erigidos os imóveis, atrai a competência da Vara da Fazenda Pública."

Acórdão 1170769, 07071234620178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 17/5/2019.

Referências

Art. 2º e 3º, III da Resolução 03/09 do TJDFT;

Art. 34 da Lei 11.697/08 (LOJDF).