Ausência de contestação por réu citado – revelia – presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial

última modificação: 2021-04-12T18:49:36-03:00

Tema atualizado em 26/2/2021. 

“4. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 5. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito.”  

Acórdão 1310631, 07052234220198070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021.    

Trecho de acórdão  

“Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil:  

Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.   

Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:   

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;  

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;   

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;   

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos’ (grifei)  

Portanto, verifica-se que a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial.”  

Acórdão 1312556, 07072325220208070001, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 8/2/2021.   

Acórdãos representativos 

Acórdão 1315873, 07113039720208070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021;   

Acórdão 1286841, 07032433820208070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 18/2/2021;   

Acórdão 1308406, 07005056020198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/1/2021;  

Acórdão 1309606, 07069041920208070003, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021;   

Acórdão 1310983, 07031658420208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021;  

Acórdão 1275181, 07053510620178070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 28/8/2020.   

Destaques  

  • TJDFT 

Pluralidade de réus – contestação da ação por um deles – não incidência dos efeitos da revelia 

“2. A presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, na forma disposta no artigo 344 do CPC, não se dá de forma automática. Pressupõe a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado. 3. Nos termos do disposto no art. 345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.” 

Acórdão 1247986, 07023573220178070005, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.

  • STJ 

Revelia – possibilidade de dilação probatória – comprovação dos fatos  

“2. A ausência de apresentação da contestação, a redundar na revelia, não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, podendo, a partir disso e, em tese, extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo julgar improcedente o pedido.” AgInt no RMS 62555 / RJ  

Referência  

Arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.