Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova – possibilidade de inversão do ônus legal por decisão judicial

última modificação: 2021-05-07T15:00:18-03:00

Tema atualizado em 2/3/2021.

“I - O art. 373, §1°, do CPC, quanto à redistribuição do ônus da prova, condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado. II - Na ação de indenização por alegado erro médico, é admitida a inversão do ônus da prova pericial, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, recaindo sobre o Distrito Federal o ônus em demonstrar que a prestação de serviços médico e hospitalar prestados ocorreu de forma correta."

Acórdão 1313012, 07429337720208070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/01/2021, publicado no DJE: 22/02/2021.

Trecho de acórdão

“O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).  

O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil possui o seguinte teor: 

(...) 

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  

(...) 

Ocorre que a regra supra é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do mesmo artigo 373, onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo, à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso.” 

Acórdão 1314165, 07431996420208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJE: 11/02/2021

Acórdãos representativos

Acórdão 1312574, 07144729520208070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJE: 22/02/2021;  

Acórdão 1317016, 07152211520208070000, Relator: EUSTÁQUI DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 04/02/2021, publicado no DJE: 22/02/2021; 

Acórdão 1307411, 07239867220208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 02/12/2020, publicado no DJE: 05/01/2021; 

Acórdão 1310584, 07355444120208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVERIA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 27/12/2020; 

Acórdão 1304595, 07382465720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020; 

Acórdão 1303372, 07402567420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 07/12/2020. 

Destaques

  • TJDFT

Autor beneficiário da justiça gratuita – insuficiência para a redistribuição do ônus da prova

“2. A redistribuição dinâmica do ônus da prova, disposta no art. 373, § 1º, do CPC, altera a imputação subjetiva da incumbência de provar o fato constitutivo do direito alegado ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, o que não diz respeito à prova em si, mas ao sujeito processual que deverá produzi-la, não podendo ser admitida quando a parte estiver, segundo a análise do caso concreto, em condições de produzir, por si só, a prova por ela solicitada. 3. O só fato de o agravado ser beneficiário da gratuidade de justiça não encerra força jurídica para validamente autorizar a redistribuição do ônus probatório com base na teoria da distribuição dinâmica, notadamente quando regulamentado, no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, por meio da Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016, o pagamento e os valores dos honorários periciais no âmbito da justiça de primeiro e de segundo graus, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça. Inteligência do art. 95, caput, § 3º do CPC Precedentes deste e. TJDFT.” 

Acórdão 1312859, 07397621520208070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJE: 09/02/2021.

Inversão do ônus da prova – não transferência da responsabilidade pelas despesas com prova não requerida pela parte 

“2. Se ao analisar a lide posta ao seu crivo, o juiz identificar que pelos mandamentos da lei o ônus da prova recai sobre a parte mais desprovida, de algum modo, de condições de suportá-lo, a partir deste instante ele deverá mudar as regras de jogo, modificando a distribuição do ônus da prova em benefício daquela parte técnica ou economicamente hipossuficiente. 2.1 Por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).  3. A distribuição do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento do montante referente aos honorários do perito;” 

Acórdão 1289858, 07223021520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/09/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.

  • STJ

Inversão do ônus probatório – impossibilidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento das despesas periciais 

“A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.” AgRg no AgRg no AREsp 575905/MS

Referências

Art. 93, IX, da Constituição Federal/1988; 

Art. 373, §§ 1º e 2º; e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil/2015.