Julgamento antecipado da lide

última modificação: 2023-02-06T08:41:31-03:00

Tema atualizado em 20/10/2022. 

"2. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” 

Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.  

 Trecho de acórdão 

O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 

 É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.  

Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  

Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. 

(...) 

Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.” 

Acórdão 1600576, 07319447220218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1620134, 07089182220208070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022; 

Acórdão 1620098, 07210812220198070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022;  

Acórdão 1614379, 07284478420208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022; 

Acórdão 1614652, 07238841320218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022; 

Acórdão 1613784, 07099948120208070020, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022; 

Acórdão 1613400, 07297154220218070001, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022; 

Acórdão 1611488, 07013291420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022; 

Acórdão 1610741, 07360614320208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 6/10/2022. 

Destaques 

  • TJDFT 

Julgamento antecipado da lide – necessidade de produção de prova testemunhal – cerceamento de defesa 

“1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.  2. Diante da ausência de laudo pericial ou de documentos robustos sobre o evento danoso discutido, cabe ao magistrado, a fim de propiciar a clara noção da verdade real, realizar a oitiva das testemunhas oportunamente indicadas pelas partes, ainda que eventualmente na qualidade de informante, especialmente quando se vislumbra a possibilidade de se averiguar a culpa dos motoristas envolvidos na ocorrência do sinistro, haja vista que a situação de colisão na parte traseira de veículo gera presunção relativa de culpa, podendo ser elidida por prova em contrário de que o condutor da frente concorreu para o abalroamento.”       
Acórdão 1622922, 07232882920218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022. 

Ausência de comprovação das alegações – dispensa de prova – cerceamento de defesa 

"1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas requeridas pelas partes para comprovação da melhor posse sobre imóvel e posterior julgamento antecipado da lide com base na ausência de comprovação do que foi alegado por elas.” 

Acórdão 1623274, 07053248720218070012, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/10/2022. 

Indeferimento de prova – decisão contrária a parte requerente – caracterização de cerceamento de defesa  

“1. Ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe aferir a necessidade ou não de prova pericial, podendo indeferi-la quando houver outros elementos suficientes para fundamentar a resolução da causa. 2. O magistrado, contudo, não pode antecipar o julgamento da lide e decidi-la em desfavor da parte que requereu a produção da prova, especialmente quando tiver sido deferida a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, sob o fundamento de que os fatos por ele alegados não foram provados. 3. O julgamento antecipado do mérito, com supressão da fase instrutória e posterior decisão em prejuízo da parte que, oportunamente, requereu a dilação probatória, sob o fundamento de falta de provas, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, situação que impõe cassação da sentença.”  
Acórdão 1622931, 07080231220208070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.  

Produção da prova – conveniência do juiz  

“1. O juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa. A aferição acerca da necessidade ou não da produção da prova, não cabe à parte, mas ao próprio sentenciante (arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil). Precedentes do STJ e TJDFT.” 

Acórdão 1617563, 07109043420218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.  

  • STJ 

Necessidade de produção de provas – julgamento antecipado da lide – caracterização de cerceamento de defesa 

“1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.” 

AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022. 

Julgamento antecipado da lide – suficiência da prova documental 

3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.”

REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. 

Veja também 

Julgamento antecipado parcial do mérito 

Referência 

Artigos 355, 370 e 374 do CPC/2015.