Legitimidade passiva do Banco do Brasil – administração dos valores do PASEP

última modificação: 2023-12-07T18:01:49-03:00

Tema criado em 3/8/2020.

“2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores.”

Acórdão 1257052, 07360877520198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJe: 29/6/2020.

Trecho de acórdão

“(...), a fim de identificar a pertinência do polo passivo da demanda, convém analisar o Decreto nº 4.751/2003, vigente à época dos fatos, o qual dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e dá outras providências. Vejamos:

(...)

‘Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:

(...)

6º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.

(...)

Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: 

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;’ 

Já a Lei Complementar nº 8/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, esclarece que:

‘Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.’

(...)

Nota-se, portanto, que ao lado das atribuições do Conselho Diretor de gerir o Fundo PIS-PASEP, sobressai o exercício das atribuições do Banco do Brasil de administrar o PASEP de acordo as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, (...).

Assim, muito embora a gestão do PIS/PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, o qual será representado judicialmente pelo Procurador da Fazenda Nacional (Art. 7º, §6º, do Decreto nº 4.751/2003), certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados e manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais, o que demonstra a sua legitimidade passiva para figurar no feito.”

Acórdão 1255426, 07371321720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.

Recurso repetitivo

Tema 1.150 - "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." REsp 1.895.936/TOREsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF

IRDR do TJDFT

Tema 16 - "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1267866, 07077496020208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020;

Acórdão 1259412, 07387482720198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 6/7/2020;

Acórdão 1257102, 07351982420198070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020;

Acórdão 1256889, 07308315420198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020;

Acórdão 1256754, 07012392820208070001, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020;

Acórdão 1256744, 07074655220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020;

Acórdão 1256646, 07046583220208070009, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.

Destaques

  • TJDFT

Correção monetária do PASEP – prazo prescricional de 10 anos

“ 3. Nas ações propostas com o escopo de correção de valores creditados no PASEP, sob a custódia do Banco do Brasil S/A, em que se discute eventual má gestão dos recursos repassados pela União às contas individuais e, portanto, a prática de pretenso ato ilícito por parte do Banco, seja em decorrência de supostos saques indevidos da conta PASEP ou da incorreta atualização monetária dos valores depositados, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil."

Acórdão 1267198, 07125155920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJe: 3/8/2020.

Correção dos valores do PASEP - ilegitimidade passiva do Banco do Brasil

“1 - Muito embora a pretensão do recorrente seja no sentido de que o Banco do Brasil proceda à atualização monetária do saldo depositado em sua conta vinculada do PASEP, percebe-se pelas normas previstas no Decreto 4.751/2003 que esse ato é de responsabilidade do Conselho Diretor. 2 - Isso porque, ao Banco do Brasil, assim como ocorre com a Caixa Econômica, atribui-se a tarefa de simples gestão do Fundo, isto é, como se fosse prestador de serviços ou depositário dos valores relacionados ao Fundo, não possuindo qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. 3 - Conclui-se, portanto, que o BANCO DO BRASIL não tem legitimidade passiva ad causam em demandas que busquem a correção dos valores depositados no Fundo PIS/PASEP, uma vez que a gestão desse Fundo é de responsabilidade da União. Precedentes deste e. TJDFT e do TRF1.”

Acórdão 1233664, 07146403120198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020.

Referências

Art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970;

Arts. 18 e 20 do Decreto nº 71.618/1972;

Art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.